TJBA - 8018874-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:37
Expedição de decisão.
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06/02/2025 14:50
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:52
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:50
Expedição de decisão.
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06/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 06:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018874-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heitor Waldeck De Azevedo Filho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018874-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc...
Heitor Waldeck de Azevedo Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, para pagamento de danos materiais em razão de saque indevido relativo ao seu saldo de PIS/PASEP.
Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito.
Vejamos.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que o seu mérito objetiva a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Entretanto, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.
O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES.
O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2.
De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo.
O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3.
Competência do Juízo Suscitante.
No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso.
Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas.
A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores.
O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos.
Precedentes; 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) (grifamos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) (grifamos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º do CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) (grifamos).
Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
R.
I.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:46
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:30
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
04/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:31
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:12
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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03/10/2023 22:29
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
03/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/06/2023 04:27
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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03/06/2023 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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03/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:17
Juntada de ata da audiência
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07/12/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 15:18
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
02/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 18:58
Expedição de Carta.
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29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 21:50
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/12/2021 10:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:34
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 03/05/2021 23:59.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de HEITOR WALDECK DE AZEVEDO FILHO em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 21:03
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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08/04/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2021 05:05
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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27/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
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22/02/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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