TJBA - 0051705-73.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0051705-73.2010.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Art Films Sa Advogado: Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara (OAB:BA11757) Requerido: Igreja Crista Apostolica Renascer Em Cristo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0051705-73.2010.8.05.0001 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: ART FILMS SA REQUERIDO: IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ART FILMS S/A (Excipiente) ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA, em face de IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO (Excepto), devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Processo Principal de nº 0039496-09.2009.8.05.0001 (Ação de Despejo), arquivado em 11.04.2024 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Pelo que se percebe, transitado o julgamento da Ação Principal, não há mais que se cogitar da viabilidade da Impugnação aforada, por evidente PERDA DO OBJETO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
08/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2023 13:37
Decorrido prazo de ART FILMS SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:37
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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30/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2021 00:00
Mero expediente
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11/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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08/07/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/07/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Desarquivamento
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Incompetência
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30/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Documento
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30/06/2021 00:00
Documento
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30/06/2021 00:00
Documento
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30/06/2021 00:00
Documento
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24/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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31/01/2011 11:36
Ato ordinatório
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12/01/2011 00:21
Publicado pelo dpj
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11/01/2011 12:02
Enviado para publicação no dpj
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10/01/2011 10:32
Mero expediente
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05/07/2010 19:04
Conclusão
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30/06/2010 17:27
Processo autuado
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30/06/2010 16:12
Recebimento
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30/06/2010 11:00
Remessa
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29/06/2010 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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