TJBA - 8071778-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:52
Baixa Definitiva
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27/11/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8071778-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Esdras De Jesus Carmo Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8071778-70.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESDRAS DE JESUS CARMO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: (71) 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) / Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
30/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071778-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Esdras De Jesus Carmo Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8071778-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESDRAS DE JESUS CARMO Advogado(s):·ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):·JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente ESDRAS DE JESUS CARMO e executado BANCO VOTORANTIM S.A..
Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário da condenação, através de deposito judicial, em consonância com o título executivo.
O autor opôs petição pugnando pela expedição de alvará sem impugnação aos cálculos apresentados.
Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado/penhorado.
Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto.
Não havendo pendências, arquive-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:53
Processo Reativado
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 08:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ESDRAS DE JESUS CARMO em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 21:21
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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10/02/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ESDRAS DE JESUS CARMO em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/12/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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24/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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12/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 13:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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25/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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17/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071778-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Esdras De Jesus Carmo Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071778-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESDRAS DE JESUS CARMO Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR movido por ESDRAS DE JESUS CARMO em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S.A, todos qualificados na petição inicial.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém percebeu que as taxas de juros incididas são muito superiores à taxa média de mercado.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) recalcular os valores do contrato, com a taxa média de mercado aferida pelo banco central do Brasil no período da contratação; V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 392862288 ao 392862296.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
Outrossim, invertido o ônus da prova. (ID 392996886) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 397958504.
Preliminarmente arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o pleito do autor não pode prosperar, pois a taxa de juros remuneratórios anual fixada se mostra compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 397960220.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.
No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (maio de 2023), era de 2,08%a.m / 28,08%a.a.
O documento, juntado em ID 397960220, demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato é de 34,23%a.a e a taxa média mensal de 2,48%, superiores à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não houve negociação livremente pactuada.
Se enquadra, como abusiva a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido: Onerosidade excessiva.
Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo.
Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução.
A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no contrato objeto da lide, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 28,08%a.a e 2,08%a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Conforme art. 86 do CPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
06/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:05
Desentranhado o documento
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30/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:59
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:56
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ESDRAS DE JESUS CARMO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ESDRAS DE JESUS CARMO em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ESDRAS DE JESUS CARMO em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 20:23
Expedição de citação.
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05/07/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 15:59
Expedição de citação.
-
12/06/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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