TJBA - 8001161-36.2021.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES em 05/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:33
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
11/11/2023 05:59
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8001161-36.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Rita Celia Ribeiro Araujo De Menezes Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Sergio Carvalho Moreira De Souza Filho (OAB:BA67702) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001161-36.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO CARVALHO MOREIRA DE SOUZA FILHO (OAB:BA67702) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES em face do BANCO MASTER S/A.
Em síntese, aduz a Requerente que, através de ligação telefônica, celebrou junto ao banco réu contrato de empréstimo consignado em folha no valor de R $35.000,00, sem, no entanto, ser informada sobre o custo efetivo total, as parcelas e o percentual de juros e encargos aplicados à transação.
Alega abusividade do empréstimo contratado, uma vez que, induzida a erro, se vê obrigada a arcar com valores inviáveis de serem adimplidos.
Pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos descontos efetuados mensalmente sobre seus ganhos.
Em ID 235884341 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citado e intimado, o Requerido contestou o feito arguindo preliminares (ID 299998014).
Oportunizada a Réplica, a Requerente assim o fez, conforme se observa em ID 356607308.
Intimados a manifestarem-se quanto ao interesse na produção de novas provas, as partes juntaram as peças de ID 370268560 e ID 371758711. É o que importa relatar.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, com fulcro no art. 357, do CPC, faz-se pertinente a análise das preliminares suscitadas em sede de Contestação.
No que toca à impugnação à gratuidade da justiça, defende a empresa Ré que o requerimento de concessão da gratuidade presente na exordial não deve prosperar tendo em vista que a Requerente é servidora pública, percebendo valores que lhe permitem arcar com as custas processuais.
Requerendo a revogação da decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte.
No entanto, da detida análise dos autos, nota-se que em ID 107693291 foi proferido despacho intimando a Requerente a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, concedendo a esta a faculdade de recolher as custas processuais.
Ato contínuo, em ID 115814401, a mesma apresentou documento comprovando o pagamento das referidas custas, de modo que não cabe falar em revogação do benefício que não fora concedido.
Motivo pelo qual rejeito a impugnação ofertada.
Por fim, observo que em sua peça de defesa, alega o Requerido que a exordial foi formulada de forma genérica, sem especificar o contrato que está sendo impugnado; e que tampouco a Requerente desincumbiu seu ônus de fazer juntada de planilha descritiva de débitos, conforme determina o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, dando ensejo ao reconhecimento da inépcia da peça.
Quanto à preliminar levantada entendo que não deve prosperar.
Isso porque, já na exordial a Autora informa que, diante da circunstância em que o negócio fora pactuado, a mesma não teve acesso à sua via contratual, de modo que a impugnação individualizada das referidas cláusulas bem como a quantificação do valor incontroverso só se mostra possível quando há acesso ao referido documento; a mesma pugna, inclusive, pela inversão do ônus da prova, a fim de se compelir o requerido a apresentar a documentação.
Logo, diante do que fora trazido aos autos, dada a hipossuficiência da requerente, não me parece razoável, ante a sua dificuldade de acesso à via contratual, que esta tenha o seu direito de ação cerceado.
Ademais, nada obsta que a parte junte aos autos o cálculo do valor incontroverso, após o Requerido apresentar a via contratual.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, hei por bem deferi-lo, vez que presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC.
Há nos autos indícios que demonstram a existência do vínculo jurídico entabulado entre as partes e, considerando a maior facilidade que dispõe a empresa Ré quanto ao fornecimento da documentação requerida, entendo pertinente o requerimento de inversão de ônus da prova para que a parte Requerida junte aos autos via do contrato entabulado entre as partes.
Passando à análise dos pedidos de prova, constato que o Requerido pleiteou a realização de prova pericial contábil e a Requerente, a juntada de documentação bem como a designação de AIJ.
Antes, porém, das designações pertinentes, faz-se necessária a intimação da parte Autora para que (após a apresentação da via do contrato entabulado entre as partes) junte aos autos planilha discriminando o valor do débito que entende incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente tornar-se-á estável.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de estabilização acima e iniciando-se pelo requerido, para que as partes desincumbam do ônus que lhe cabe, fixado neste Decisum.
Com a juntada da documentação, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia e/ou audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
09/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 19:23
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:41
Outras Decisões
-
09/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 05:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
25/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/11/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
01/12/2022 10:00
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2022 11:17
Decorrido prazo de RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 13:17
Expedição de citação.
-
04/10/2022 13:13
Expedição de citação.
-
04/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/11/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
27/09/2022 07:34
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
27/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 03:02
Decorrido prazo de RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:39
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:44
Decorrido prazo de RITA CELIA RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 06:40
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
02/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
26/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 07:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:22
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8045286-78.2022.8.05.0000
Telefonica Brasil S.A.
Elinq - Cooperativa de Trabalho de Monta...
Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 08:27
Processo nº 8002207-36.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Ednaldo Medrado de Lima
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 09:51
Processo nº 0003131-87.1999.8.05.0103
Obadias Nunes dos Santos
Francisco Zenilto Nogueira
Advogado: Emanuel Lapa da Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/1999 00:00
Processo nº 0360140-89.2012.8.05.0001
Eduardo Santos Oliveira
Municipio de Irara
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2012 17:18
Processo nº 8000495-06.2020.8.05.0158
Adelson Oliveira Silva
Municipio de Brumado
Advogado: Jamila Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:39