TJBA - 8045286-78.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:23
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8045286-78.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Agravado: Elinq - Cooperativa De Trabalho De Montagem E Manutencao Industrial Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366-A) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045286-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300-A) AGRAVADO: ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366-A), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187-A) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO movido por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, na Ação Judicial nº 8029994-67.2021.8.05.0039, movida por ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL, nos termos a seguir reproduzidos: “Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por se tratar de relação consumerista e, também, pela maior facilidade das rés em obter prova do fato contrário ao alegado na inicial, o ônus da prova será invertido, ficando, por esta razão, advertidos os acionados. (art.373, §1º do CPC c/c art.6º, VIII do CDC)”.
Apresentadas contrarrazões recursais, ID. 40459295.
Compulsando os fólios originais, verifica-se a prolação da sentença meritória pelo juízo de piso (Id. 41155975 dos autos originais). É O QUE IMPORTA RELATAR.
De logo, não conheço do recurso em razão da perda do objeto e ausência de interesse recursal, pelas razões a seguir aduzidas.
O presente recurso foi interposto em face da decisão proferida nos autos Ação Judicial nº 8029994-67.2021.8.05.0039, movida pela parte agravada, por ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL contra a TELEFONICA BRASIL S.A.
Consultando os autos da ação principal de nº 8029994-67.2021.8.05.0039, verificou-se a prolação de sentença de mérito datada de 25/09/2023, Id. 411559975 dos autos originais.
Nessa linha de ideias, denota-se a ausência de interesse recursal.
Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Destarte, ante a superveniência da sentença proferida nos autos da ação principal, resta patente a perda do objeto do presente recurso.
A título ilustrativo cito os seguintes arestos proferidos por esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ARTIGO 485, INC.
IV DO CPC.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a se encontrar em conformidade, com a superveniência da sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-BA - AI: 80156004620198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Como é cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). 2.
A Embargante defende a existência de contradição no julgado, uma vez que a sentença de mérito já tinha sido prolatada no processo principal (autos nº 8023821-78.2020.8.05.0001), de maneira que deveria o Agravo de Instrumento ser julgado prejudicado. 3.
Após análise detida dos autos, verifico que há, de fato, no julgado embargado a contradição apontada, pois no dia 04/08/2020, ou seja, antes da apreciação pelo Órgão Colegiado do Agravo de Instrumento, que ocorreu em 08/09/2020, o juízo a quo prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Autora/Embargada contra a Ré/Embargante. 4.
O Agravo de Instrumento deveria ter sido julgado prejudicado, por superveniente perda de objeto, pois, durante o seu trâmite, foi proferida sentença no primeiro grau, onde há juízo de mérito sobre as mesmas questões abordadas no referido recurso. 5.
Assim, constatada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença, deve ser negado seguimento ao inconformismo, porque prejudicado (art. 932, III, CPC). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-BA - ED: 80081822320208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021).
Pelo exposto, com fincas no art. 932, inc.
III, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO ante a prolação da sentença pelo juízo de piso, restando presente recurso prejudicado.
Salvador, de de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I -
07/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:59
Prejudicado o recurso
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30/10/2023 13:59
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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04/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 08:19
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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24/12/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
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24/12/2022 00:36
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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24/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
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23/12/2022 17:31
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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23/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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19/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:36
Expedição de intimação.
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19/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2022 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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