TJBA - 8030831-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 14:17
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030831-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Marcus Costa Mousinho Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030831-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc..
DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO, devidamente qualificado(a), por meio de seu(s) patrono(s), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO J.
SAFRA SA , também qualificado na Exordial, preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família.
Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado contrato de financiamento, no valor de R$39,500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais reais), a serem pagos em 48 prestações no valor de R$ 1.819,38( mil e oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), sendo que adimpliu com 05 parcelas, com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo marca HYUNDAI/HB20S STYLE, cor BRANCO, ano/mod. 2018/2019, placa QLM 5726, mediante contrato de adesão, que estaria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas.
Que a parte acionada está aplicando no contrato juros superiores aos praticados no mercado, provocando o autor sobrecarga exarcebada em evidente onerosidade excessiva.
Invoca ainda quanto de juros contabilizados de 20,98% a.a. é bem maior que a média do mercado que ficou em 15,10%a.a.
Alega também que a mora seria do credor, sob o argumento de ter se tornado inexigível a obrigação, decorrente da agravação imoderada da prestação, devido aos juros serem capitalizados e haver a indevida cumulação da comissão de permanência e correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada a fim de retirar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, depósitos dos valores que entende como incontroversos, com manutenção da posse do veículo.
Que fosse designada audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, para que o banco seja compelido a trazer aos autos o contrato de financiamento firmado pelas partes, sob pena de incidência de multa diária.
Ao final foi requerido pela parte autora, apresentação do instrumento contratual pela ré e perícia contábil, que embute a exorbitância e capitalização mensal dos juros já nas primeiras parcelas, a citação do réu, para no prazo legal, contestar a ação sob as penas da lei.
E a condenação do banco réu nas custas e honorários advocatícios, na base de 20%.
O julgamento procedente dos pedidos para declarar a revisão do contrato, restabelecimento do equilíbrio, adequando os juros aos limites da taxa média de mercado à época da contratação, expurgando a capitalização mensal, bem como a cobrança cumulada de comissão de permanência, multa e juros moratórios sobre o saldo devedor corretamente calculado, com recálculo das prestações avençadas, admitindo-se a compensação e apurando-se quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos pelo índice adequado ao caso.
Foi deferida a gratuidade judiciária, não foi deferida a tutela antecipada de urgência, a citação do acionado e foi designada audiência de conciliação de acordo com id.186268537.
Citado, o banco acionado apresentou sua peça de contestação em id.207057620, acompanhada de procuração, atos constitutivos e cópia do contrato firmado entre as partes.
O acionado argui preliminar de falta de interesse processual por inadequação do pedido, sob a alegação de que os documentos solicitados na presente ação podiam ter sido obtidos pela via administrativa.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Arguiu ainda, a preliminar de inépcia da Inicial, sob alegação de ausência de pedidos certos e determinados.
Diz que na Inicial haveria ausência de pedido certo e determinado, dificultando a elaboração de sua Defesa, requereu a extinção do feito.
No mérito, alega que parte autora era sabedora desde o início da contratação do valor total a ser pago após a incidência dos juros remuneratórios, valor das parcelas, dos juros pactuados e demais encargos que incidiram no contrato de financiamento.
Se insurge aos argumentos do autor, alegando que os juros pactuados foram em percentual de acordo com os juros de mercado, inexistindo limitação legal.
Que haveria possibilidade quanto a incidência dos juros pactuados serem capitalizados mensalmente, pela Medida Provisória 1.963-17 de 23 de novembro/2000.
Alega que a cobrança de comissão de permanência teria natureza compensatória e não obstava a incidência de cobrança dos juros de mora, pela distinção entre eles.
Que os juros moratórios estariam limitados a 12% ao ano.
Se insurge ao valor dos incontroversos indicados pelo autor, alega a impossibilidade de revisão do contrato, pela sua legalidade.
Requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, requereu o julgamento totalmente improcedente, condenação dos postulantes ao pagamento das custas processuais, verbas honorárias e demais consectários legais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 330 do CPC. É o Relatório.
Decido.
Arguiu a parte acionada no bojo da contestação preliminares a serem apreciadas por este Juízo.
No tocante a preliminar de inépcia da Inicial, sob alegação de ausência de pedidos certos e determinados, que teria dificultado a elaboração de sua Defesa, não tem acolhimento.
Apesar de ser em alguns trechos genérica a petição inicial, vem a narrar os fatos e apresentar sua conclusão de forma lógica, item por item.
Inexiste a alegada incongruência a ensejar dificuldades na apresentação da peça de contestação pelo réu, tanto que o fez o réu.
Em vista disso, REJEITO ESTA PRELIMINAR, por ausência de amparo legal.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º,˜ 2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 297, neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão.
Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos.
Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, sem que venha a parte contrária disponibilizá-la, onde muitas vezes não recebe a sua via do contrato, que é retida pela instituição financeira.
Essa ausência de acesso, gera a hipossuficiência do consumidor.
Diante disso, razão não assiste ao réu, posto que não demonstrou que tivesse enviado a segunda via do contrato ao autor, cabia ao mesmo apresentá-lo por ocasião do oferecimento de sua contestação, como determinado por este Juízo.
Por outra ordem, vemos que no caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A discussão relacionada ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento pelo fundamento de violação das normas do CDC, se baseia na alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos de forma unilateral pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas.
Em decorrência disso se impõe ao Poder Judiciário uma atuação firme com a finalidade em restabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura praticados, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as demais leis vigentes no país.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual1.
Diante disso a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade perdeu a rígida interpretação de outrora, adaptando-se aos tempos atuais.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que o autor alegou ter pago 05 das 48 parcelas estipuladas no contrato entabulado pelas partes, alega que o valor financiado seria de R$:39.500,00 Vejamos.
No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos estão reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central, às quais estão submetidas as instituições financeiras.
Deve-se considerar não haver demonstrado a parte autora que as taxas de juros remuneratórios estivessem em percentual superior a pré-fixada pelo Banco Central para financiamento de veículos, como acima reportado, estando portanto em patamar compatível com o corriqueiramente praticado no mercado financeiro.
Por outro lado, a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, ensejando decisão em recurso repetitivo neste sentido pelo STJ, com a edição da súmula 541: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Diante disso, não há como limitar a aplicação dos juros ao pretendido percentual de 12% a.a., como requereu a parte autora, devendo ser aplicados os juros de mercado.
Em sendo assim, prevalecem as taxas de juros utilizadas como taxa média do mercado financeiro, que estão limitadas pelo Banco Central do Brasil.
Pelo site do Banco Central, as taxas de juros remuneratórios praticadas para aquisição de veículo por pessoa física, na data do contrato (07/11/2018), em relação ao banco acionado, são os juros pré-fixados de 1,18% ao mês e de 15,10% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCreditoConsolidadasporTaxasAnuaisHistorico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true).
Considerando que as taxas de juros remuneratórios contratados, estão nos percentuais de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano, são superiores aos juros estipulados pelo Banco Central do Brasil, de 1,18% e 15,10%, no referido período de contratação para o banco acionado.
Portanto a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros em patamar superior ao fixado aos estipulados pelo mercado financeiro, são nulas de pleno direito, devendo prevalecerem as taxas de juros de mercado.
Neste aspecto tem procedência o pedido da parte autora.
Já quanto a exclusão da capitalização mensal de juros, não tem procedência.
Os argumentos apresentados pela parte acionada, carecem de fundamento, visto que a sua incidência não se impõe automaticamente ao consumidor/contratante.
Isto porque a capitalização inferior a anual passou a ser admitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, porém quando expressamente estiver pactuada no contrato, em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº539, que traz o seguinte teor: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua incidência.
Também aplicável a Súmula 541 do STJ, que permite a capitalização.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua incidência.
No caso dos presentes autos, a parte ré demonstrou que no contrato firmado consta que a taxa de juros anual de 1,60%, que é superior a taxa de juros mensal de 20,98%, havendo efetiva incidência da capitalização inferior a anual.
Portanto improcede esta pretensão da parte autora.
Quanto a cobrança de comissão de permanência, esta também não está prevista no contrato firmado pelas partes, portanto não tem cabimento a apreciação de tal pedido, que fica rejeitado, por inexistir previsão contratual neste sentido.
Quanto a restituição de valores a serem apurados em favor da parte autora, porventura existentes após a revisão determinada, deverá ser a devolução de forma simples, como bem atentou a parte autora.
No tocante aos juros moratórios aplicáveis a sua incidência no percentual de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado nos tribunais, na forma do art.406 do C.C., e súmula do STJ neste sentido.
Súmula 379 "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Portanto improcede a pretensão do autor de reduzir os juros para 1% ao ano.
Há de convir que poderá a parte acionada buscar o seu crédito pelas vias judiciais cabíveis, devendo todavia respeitar nos respectivos cálculos, o quantum aqui foi revisado nesta sentença, se porventura não houve a quitação voluntária pelo devedor.
Isto porque não há como se configurar a mora da parte autora, sem que se proceda a respectiva revisão dos cálculos, expurgando-se os excessos aqui apontados.
Deverá o valor revisado ser compensado com o saldo devedor, ou se houver quitação, a restituição de forma simples.
No tocante aos demais encargos consistente na multa moratória de 2%, inexiste a alegada abusividade, posto que em consonância com o CDC.
Quanto a condenação da demandada a exclusão definitiva do nome no Bacen, não há o que se apreciar, considerando que não há prova da quitação da dívida pela parte demandante, sendo improcedente esta pretensão.
Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido declarar nula de pleno direito, a cláusula que estabeleceu as taxas de juros remuneratórios em 1,60%a.m e de 20,98% ao ano, por se constituírem em cláusulas abusivas, por serem excessivamente onerosas, devendo prevalecer as taxas de juros remuneratórios de mercado, pré-fixadas pelo Banco Central do Brasil, para a aquisição de veículos, pessoa física, no referido período, que são de 1,18% ao mês e de 15,10% ao ano.
Determino a limitação das taxas de juros remuneratórios as taxas aplicadas no mercado financeiro pelo Banco Central do Brasil, nos percentuais retro 1,18% ao mês e de 15,10% ao ano estipulados na época da contratação.
Venho ainda condenar a acionada a proceder a revisão do contrato firmado entre as partes, para que proceda ao recálculo do montante do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples, salvo se houver dívida em aberto, devendo ser compensado pelo montante devido.
Por haver a parte acionada decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte acionante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do montante do débito, na forma do CPC/15, bem como condeno o acionado ao pagamento do valor das custas processuais sucumbenciais, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO, por ter sido deferida a gratuidade judiciária a parte acionante, na forma do art.98 e seguintes do CPC.
P.I.R.
SALVADOR-BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
06/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:53
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 11/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2022 23:59.
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02/10/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
02/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:33
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
22/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:17
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:05
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
25/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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18/03/2022 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:38
Expedição de decisão.
-
16/03/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2021 09:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 09:30
Decorrido prazo de DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:30
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
07/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 22:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8002189-15.2021.8.05.0242
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Edvaldo Souza Costa
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2021 16:56