TJBA - 8002090-80.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 23:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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19/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8002090-80.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Livia Pinheiro Moraes De Moraes Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8002090-80.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: MANIFESTE-SE a parte exequente sobre a certidão de ID 435387479, no prazo de 10 dias.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 18:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002090-80.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Livia Pinheiro Moraes De Moraes Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MONITÓRIA (40) 8002090-80.2020.8.05.0080 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Requerida em face da sentença Id nº. 271714970, alegando a Embargante, em síntese, omissão em relação ao reconhecimento de seu comparecimento espontâneo nos autos antes da citação indevidamente reconhecida, com apresentação de exceção de pré-executividade.
Devidamente intimado, o Requerente apresentou contrarrazões (Id nº. 386129899), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da sentença pretendida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Inicialmente, em relação à omissão aventada pela Requerente, verifico que embora não tenha constado no relatório da sentença objurgada, houve apreciação pelo juízo da exceção de pré-executividade apresentada, consoante se denota da decisão de ID 116929666.
Outrossim, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da referida decisão, como se vislumbra no ID 181377447.
Assim, embora equivocado o relatório ao reconhecer "que devidamente citada (ID n.102551702), a parte demandada não pagou o débito, nem opôs embargos (certidão ID n. 232771533).", o que culminou na conclusão de revelia da parte Requerida, o erro material não tem o condão de alterar a conclusão obtida pelo juízo, uma vez que, enfrentados previamente os argumentos aduzidos na exceção de pré-executividade, o processo seguiu seu trâmite regular com a posterior conversão do mandado monitório em executivo.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU, ao tempo que integro o relatório da sentença para, afastando o decreto de revelia da Acionada da fundamentação da sentença, fazer constar o seguinte: "Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES, sob a alegação de que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de contrato não apto a embasar a propositura de processo executivo, da importância de R$ 488.389,40 (quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Observa-se que a acionada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de pré-executividade (ID n.105887008), a qual, após apresentação de impugnação pela parte contrária, foi indeferida pelo juízo, nos termos da decisão de ID PJE 11692966.
Irresignada, a Acionante interpôs agravo de instrumento, contudo, a decisão foi mantida pelo juízo (ID PJE 128299349), sobrevindo aos autos decisão que denegou o efeito suspensivo pleiteado (ID PJE 181377447).
Ato contínuo, o banco autor requereu o prosseguimento do feito com a conversão do mandado inicial em executivo.
Na sequência, foi certificada a ausência de apresentação de embargos monitórios (ID PJE 232771533).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. ..." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
08/11/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 22:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 19:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:39
Juntada de Decisão
-
16/12/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2021 23:59.
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26/10/2021 01:31
Decorrido prazo de LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2021 09:04
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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28/07/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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29/06/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 03:59
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
08/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 17:12
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
06/06/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
31/05/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 16:44
Expedição de despacho.
-
27/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 23:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2021 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2021 21:35
Expedição de despacho.
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10/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 13:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/11/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 17:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/02/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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