TJBA - 8000115-98.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:00
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JEANDERSON MILLER SILVA MOTA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de JEANDERSON MILLER SILVA MOTA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 20:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000115-98.2016.8.05.0165 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Eliane Do Nascimento Barbosa Da Silva Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Requerido: José Braz Rodrigues Da Silva Advogado: Reginaldo Coelho Da Purificacao (OAB:PE32086) Advogado: Jeanderson Miller Silva Mota (OAB:PE1048-B) Requerido: Marilene Gonçalves De Lima Silva Advogado: Reginaldo Coelho Da Purificacao (OAB:PE32086) Advogado: Jeanderson Miller Silva Mota (OAB:PE1048-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000115-98.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ELIANE DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS REQUERIDO: JOSÉ BRAZ RODRIGUES DA SILVA, MARILENE GONÇALVES DE LIMA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: REGINALDO COELHO DA PURIFICACAO, JEANDERSON MILLER SILVA MOTA Trata-se de ação manejada por ELIANE DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA em desfavor de JOSÉ BRAZ RODRIGUES DA SILVA e outros. À vista da inação da parte autora, que não adotou as providências necessárias à promoção de impulso ao feito, o Juízo proclamou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Foi esse o contexto em que a parte autora, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 30 de outubro de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:03
Expedição de intimação.
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30/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 19:24
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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26/10/2023 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DA PURIFICACAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Decorrido prazo de JEANDERSON MILLER SILVA MOTA em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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30/09/2023 12:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 10:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:56
Desentranhado o documento
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28/09/2023 15:55
Expedição de intimação.
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28/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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29/01/2023 06:04
Decorrido prazo de MARILENE GONÇALVES DE LIMA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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29/01/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSÉ BRAZ RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:38
Juntada de informação
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24/11/2022 09:59
Expedição de ofício.
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24/11/2022 09:59
Expedição de ofício.
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24/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:05
Juntada de Petição de informação
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23/11/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
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18/10/2022 09:12
Expedição de ofício.
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18/10/2022 09:12
Expedição de ofício.
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18/10/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 09:10
Expedição de intimação.
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17/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 22:21
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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19/06/2021 03:34
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DA PURIFICACAO em 17/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 17:18
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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28/05/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 17:18
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2020 21:37
Decorrido prazo de JEANDERSON MILLER SILVA MOTA em 05/06/2020 23:59:59.
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13/07/2020 21:36
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DA PURIFICACAO em 05/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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21/05/2020 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2017 13:29
Juntada de ata da audiência
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25/05/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2017 08:47
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 09:00.
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21/03/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 13:55
Conclusos para despacho
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06/12/2016 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2016 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2016 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2016 11:08
Juntada de Ofício
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26/02/2016 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2016 10:33
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2016 18:15
Conclusos para decisão
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17/02/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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