TJBA - 8036386-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 10:35 Juntada de Petição de informação 2º grau 
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                                            28/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8036386-40.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Reu: Douglas Alexsandre Radoll Reu: Willy Loriberto Radoll Reu: Lidiane Radoll Ribeiro Reu: Silvana Radoll Queiroz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8036386-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES (OAB:BA74057) REU: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL e outros (3) Advogado(s): DECISÃO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à decisão proferida (ID.399467771), alegando, em síntese, erro material e omissão quanto ao indeferimento da liminar.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º".
 
 O bem alienado fiduciariamente trata-se de uma colheitadeira.
 
 No presente caso, verifica-se que consta da decisão claramente os fundamentos da mesma, logo se verifica que não há o erro material e a omissão alegada.
 
 Os documentos juntados pela parte autora não comprovam satisfatoriamente os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
 
 Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da decisão proferida, e não sua integração.
 
 Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo e razões acima expostos.
 
 Int.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
 
 Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
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                                            24/09/2024 15:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/06/2024 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 18:15 Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL em 18/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 18:15 Decorrido prazo de WILLY LORIBERTO RADOLL em 18/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 18:15 Decorrido prazo de LIDIANE RADOLL RIBEIRO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 18:15 Decorrido prazo de SILVANA RADOLL QUEIROZ em 18/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 05:15 Publicado Despacho em 26/02/2024. 
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                                            28/02/2024 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            21/02/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 03:10 Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:20 Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:04 Decorrido prazo de WILLY LORIBERTO RADOLL em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:28 Decorrido prazo de LIDIANE RADOLL RIBEIRO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:28 Decorrido prazo de SILVANA RADOLL QUEIROZ em 24/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 23:39 Publicado Certidão em 29/11/2023. 
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                                            16/12/2023 23:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            28/11/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/10/2023 23:32 Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 23:32 Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 23:32 Decorrido prazo de WILLY LORIBERTO RADOLL em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 23:32 Decorrido prazo de LIDIANE RADOLL RIBEIRO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 23:32 Decorrido prazo de SILVANA RADOLL QUEIROZ em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 04:32 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            11/10/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            14/09/2023 17:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/09/2023 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/09/2023 17:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 03:45 Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 02/12/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 21:14 Publicado Despacho em 09/11/2021. 
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                                            10/11/2021 21:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021 
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                                            09/11/2021 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/11/2021 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2021 01:00 Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/05/2021 23:59. 
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                                            27/04/2021 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2021 01:26 Publicado Despacho em 14/04/2021. 
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                                            18/04/2021 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021 
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                                            12/04/2021 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/04/2021 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2021 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2021 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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