TJBA - 8001454-21.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/01/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:34
Expedição de intimação.
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24/10/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001454-21.2016.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Anderson Cardoso Barbosa Guedes Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Requerente: Gustavo Ledo Barbosa Guedes Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Requerente: Eduardo Ledo Barbosa Guedes Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Interessado: Aylton Barbosa Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001454-21.2016.8.05.0027 REQUERENTE: ANDERSON CARDOSO BARBOSA GUEDES e outros (2) Advogado(s): PAULO RODRIGO BATISTA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO RODRIGO BATISTA SILVA (OAB:BA44096) INTERESSADO: AYLTON BARBOSA GUEDES Advogado(s): S E N T E N Ç A - A L V A R Á ANDERSON CARDOSO BARBOSA GUEDES e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [Administração de herança, Levantamento de Valor] contra AYLTON BARBOSA GUEDES, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial id: 3090564.
A ação foi proposta em 16/08/2016, pleiteando a obtenção de ordem judicial para levantamento dos valores pertinentes à SALDO DE FGTS, tendo em vista o óbito de Nome: AYLTON BARBOSA GUEDES, CPF: 148.551.435.53.
Os requerentes narram na petição inicial que são HERDEIROS/SUCESSORES do de cujus, falecido em 14 de fevereiro de 2008, como faz prova a Certidão de óbito id:3090646, externando que o mesmo deixou verbas aprisionadas em instituições financeiras.
Juntou instrumento de procuração e outros documentos.
Recebida a peça exordial foi determinada as expedições de ofícios ao Institucional Nacional de Seguridade Social – INSS, a Caixa Econômica Federal i para que informasse existentes de saldo de FGTS e ativos financeiros e ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, respectivamente. (id: 3171824).
Com as respostas dos ofícios, restou demonstrado a existência dos valores pleiteados.
O Ministério Público disse não haver interesse que justifique sua atuação.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS e ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
No caso dos autos, procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, tal como definido no definido na Lei 6.858/80, valendo a transcrição de seus artigos 1º e 2º, que se mostram pertinentes: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
No caso em comento, restou comprovado pela CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTOS DE INDENTIFICAÇÃO (id. 3090624) que os requerentes são herdeiros do de cujos e que este veio a óbito no dia 14 de fevereiro de 2008, id:3090646, constando ainda da CERTIDÃO DE ÓBITO que NÃO deixou BENS a inventariar, FILHOS ou TESTAMENTO.
Não se tem notícia de manifestação de qualquer outro legitimado.
Destaca-se que o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca não juntou as autos ofício sobre existência de bem imóvel registrado em nome do de cujus .
CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA.
Registre-se, ainda, que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS informou inexistir dependente do extinto inscritos na Previdência Social (id. 3976408).
Ademais, após a consulta de saldos de FGTS e ativos financeiros em nome do de cujos verificou-se valor a ser levantado junto à instituição bancária (id. 443233880).
Portanto, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consectário lógico, determino que seja EXPEDIDO alvará em favor dos REQUERENTES (ANDERSON CARDOSO BARBOSA GUEDES, GUSTAVO LEDO BARBOSA GUEDES e EDUARDO LEDO BARBOSA GUEDES) a fim de possibilitar o levantamento dos valores residuais informados no presente caderno eletrônico processual de titularidade do de cujos AYLTON BARBOSA GUEDES, CPF: 148.551.435.53 junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Custas judiciais a serem pagas conforme despacho de id: 3171824 Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 12:34
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO BATISTA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:22
Expedição de intimação.
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05/06/2024 16:22
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 13:24
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:37
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:37
Juntada de Ofício
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18/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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09/04/2024 17:37
Expedição de ofício.
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09/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:52
Juntada de Ofício
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15/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2023 17:08
Expedição de ofício.
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10/08/2023 16:54
Expedição de ofício.
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10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/04/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2020 17:50
Juntada de Ofício
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19/11/2019 12:15
Juntada de Ofício
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07/11/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2019 17:25
Expedição de ofício.
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16/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 10:06
Conclusos para despacho
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14/11/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2017 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2017 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2017 12:05
Juntada de Ofício
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23/02/2017 01:31
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO BATISTA SILVA em 11/11/2016 23:59:59.
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17/11/2016 15:21
Juntada de Ofício
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10/11/2016 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2016 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2016.
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27/10/2016 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2016 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2016 17:20
Juntada de Ofício
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24/10/2016 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2016 16:45
Expedição de ofício.
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21/10/2016 16:45
Expedição de ofício.
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05/10/2016 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2016 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 16:52
Conclusos para despacho
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16/08/2016 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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