TJBA - 8013850-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:05
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013850-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vania Silva De Jesus Oliveira Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013850-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
VANIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados petição inicial (ID 360018492).
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (IDs 360018493 / 360018505).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, ter descoberto a inserção do seu nome/CPF em órgãos de proteção creditícios, ao tentar solicitar crédito, em comércio local, e esse ser negado, desconhecendo, contudo, o débito atribuído a si, no importe de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos), inserido em 08/11/2021, vez que alega não possuir dívidas com a pessoa jurídica acionada.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito indenizatório, na monta total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Proferida decisão (ID 360110916) deferindo a gratuidade, invertendo o ônus probatório e indeferindo o pleito relativo à tutela de urgência.
A parte ré, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID 366691339) e apresentou contestação (ID 386579237), acompanhada de documentos (IDs 386579240 / 386579247).
No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica carreada ao 394152209.
Decisão ao ID 435162836 anunciando o julgamento antecipado da lide.
Em ID 439168402 a ré acostou aos autos documentação relativa ao comunicado de inscrição do débito no SERASA, bem como, requereu designação de audiência de instrução e julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, mantenho a decisão de ID 435162836 e passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do NCPC.
DAS PRELIMINARES No que concerne às matérias preliminares vertidas com arrimo no art. 337 do CPC, o art. 488 do novo diploma processual dispõe: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Por conseguinte, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante do contorno da relação jurídica em exame.
Com efeito, a prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: I) Termo de adesão do cartão (ID 386579240); II) Proposta de adesão referente ao Seguro Garantia (ID 386579241); III) Biometria facial da Autora (ID 386579242); IV) Documentos pessoais da parte Autora (ID 386579243); V) Faturas (ID 386579244); VI) Extrato SCPC (ID 386579245) e; VII) Termo de Cessão (ID 386579246).
Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos, o que corrobora com a tese de defesa e afasta a hipótese de atuação de fraudadores.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO SPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por VANIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, data da assinatura digital.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:33
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 23:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:49
Expedição de citação.
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12/05/2023 19:12
Juntada de ata da audiência
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12/05/2023 19:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/05/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/05/2023 19:10
Juntada de ata da audiência
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11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 03:04
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:56
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:13
Expedição de citação.
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09/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 22:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/05/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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