TJBA - 8001391-77.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:09
Expedição de intimação.
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25/04/2025 07:09
Expedição de intimação.
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25/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001391-77.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Terceiro Interessado: Railane Dos Santos Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001391-77.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor dos interesses de RAILANE DOS SANTOS RODRIGUES, contra o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, pelas razões expostas na inicial de ID. 389186654.
Com a inicial foram colacionados os documentos de ID. 389186655.
Distribuídos os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, a Douta Juíza declinou da competência em favor deste juízo.
Verificada a competência para o processamento e julgamento do feito, os autos foram apropriadamente recebidos.
Assevera a parte autora que a assistida sofre há mais de 1 (um) com focos de sangramento na região anal e, apesar de ter buscado atendimento no serviço público, não obteve um diagnóstico preciso, devido à necessidade de consulta e exames mais especializados.
Diante da urgência de avaliação por um médico coloproctologista, com a devida requisição, a assistida, tem recorrido à Central de Marcação da Secretaria de Saúde do Município de Senhor do Bonfim, há quase 1 (um) ano, na tentativa de agendar a consulta, sem, contudo, lograr êxito.
A parte autora com o objetivo de solucionar administrativamente a questão, oficiou a Secretaria de Saúde do município de Senhor do Bonfim, que informou a inclusão demanda da paciente no sistema informatizado vinculado ao Estado da Bahia.
No entanto, nada obstante o estado da paciente, até o presente momento, a consulta médica, seja para a rede pública ou particular, não foi disponibilizada, inviabilizando o adequado diagnóstico e tratamento necessários à restauração de sua saúde.
Liminarmente, requer que seja o MUNICÍPIO instado a realizar a imediata disponibilização da consulta com especialista em coloproctologia, cabendo ao réu arcar, ainda, caso opte pela realização do procedimento em outro município, com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, sob pena de multa diária.
No mérito pugnou pela confirmação da liminar.
Determinado o envio de solicitação de parecer ao NATJUS, este, manifestou-se no ID. 395507022, que há pertinência técnica entre o quadro clínico do autor e a realização de consulta e seguimento com proctologista.
Em decisão de ID. 395627225, foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado e intimado, o MUNICÍPIO ofereceu contestação sob o ID. 414140469, afirmando em síntese que houve perda de objeto após o cumprimento da liminar.
Pugnando pelo total indeferimento do pleito.
O Ministério Público apresentou réplica no ID. 428441616.
As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas ou realização de audiência de instrução, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
As partes informaram não possuírem mais provas a produzir, nem interesse na realização de audiência de instrução, requerendo o julgamento do mérito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, resta consignar que eventual cumprimento da medida liminar, não é razão por si só para esgotamento do processo, ou perda do seu objeto, visto que sua natureza é precária, necessitando o processo de sentença que a confirme ou a revogue.
No mesmo sentido, a razão de existir do processo, é imposição ao Município de que cumpra, em prazo urgente, obrigação que o autor julga lhe caber.
A obrigação de fazer não possui relação unicamente com a entrega de algo, mas também com a demora da entrega de algo já previsto, ou em cumprimento, sendo esta justamente a razão de pedir do autor, que o réu, em tempo hábil, lhe entregue o resultado de procedimento em curso, que alega estar demorando mais do que o aceitável, pondo em risco a vida da assistida.
Desta forma, não conheço da alegação de perda de objeto.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e, não havendo mais nulidades nem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual, passo ao exame do mérito, ressaltando que é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, com base no art. 355 do CPC.
Assim, dispenso a produção de outras provas, uma vez que o constante nos autos já é suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
Da análise dos autos, verifico que, consoante documento médico juntado sob o ID. 389186655, elaborado por profissional que detém conhecimento técnico científico suficiente para tal, a assistida necessita, com urgência, de consulta com médico especializado em coloproctologia, em razão da progressão gradual do seu quadro de saúde, buscando diagnóstico para sua enfermidade há mais de 1 (um) ano.
Em suma, o relatório médico e demais documentos trazidos com a inicial demonstram que a assistida necessita da realização de tal consulta, para o necessário diagnóstico e tratamento da sua patologia.
A judicialização da política de fornecimento de medicamentos, consultas e tratamentos de saúde não é matéria nova, inclusive muito debatida e discutida no meio acadêmico e em todas as instâncias do Poder Judiciário.
Trago à colação, por oportuno, trechos do voto do r.
Membro do STF, Ministro Gilmar Mendes, após realização de Audiência Pública na Suprema Corte: "(...) A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição.
Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica.
Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial.
As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direito à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar "mínimo existencial" e "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen). (...) A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis.
Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. (...) Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas.
Essas escolhas seguiriam critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas, as quais pressupõem "escolhas trágicas" pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc.
Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo.
Direito, Escassez e Escolha.
Renovar: Rio de Janeiro, 2001).
Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana.
Assim, ao menos o "mínimo existencial" de cada um dos direitos - exigência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana - não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial.
O fato é que o denominado problema da "judicialização do direito à saúde" ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo.
Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve.
Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...)". (Grifos Nossos).
No caso em apreço, não vislumbro mácula ao princípio da separação dos poderes, tampouco intervenção indevida do Poder Judiciário, uma vez que não se pode deixar o cidadão desprotegido diante da omissão do Estado (gênero) que desrespeita o direito constitucional à saúde.
Também quanto à tese de observância da reserva do possível, não se revela razoável que o Poder Público, na qualidade de garantidor dos direitos fundamentais, crie obstáculo para frustrar o adimplemento de condições materiais mínimas de existência.
De mais a mais, não há provas nos autos de que a procedência do pedido implicará em prejuízo considerável para as finanças da administração pública.
Vejamos o voto do Ministro Celso de Mello, em sede de julgamento da Medida Cautelar em APFD nº 45: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental do cidadão e dever do Estado (gênero) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
CF.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CF.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes.
Desta forma, é obrigação do MUNICÍPIO (em sentido genérico - União, Estados e Municípios) assegurar à população desprovida de recursos financeiros o acesso à medicação, disponibilização de consultas médicas e aos procedimentos médicos, necessários à cura de suas mazelas, não cessando a responsabilidade dos entes pelo fato de terem descentralizado seus serviços.
A Lei 8.080/90 que criou o SUS - Sistema Único de Saúde - integrou União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-lhes o dever de prestar solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos pacientes carentes de recursos financeiros.
Vejamos: Lei 8.080/90.
Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos" Observo que, em decorrência da solidariedade, o cidadão necessitado poderá escolher qual ou quais entes irá acionar judicialmente para ver assegurado o seu direito constitucional à saúde.
Neste sentido, foram os inúmeros julgados já citados quando da apreciação do pedido de urgência e ainda adiante transcrevo outro julgado, bem assim, trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido no julgamento já citado no corpo desta sentença: "SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". (RE 195.192-3/RS, 2ª Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 22/02/2000) "O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles (...) Após refletir sobre as informações colhidas na Audiência Pública - Saúde e sobre a jurisprudência recente deste Tribunal, a responsabilidade dos entes da Federação deve ser efetivamente solidária" Assim, os entes públicos (União, Estado e Município) são solidariamente responsáveis pela saúde do cidadão.
Dificuldades burocráticas para a efetiva solução dos problemas de saúde do jurisdicionado devem ser resolvidas pela União, Estado e Município, entre si, não podendo ser transferido àquele entraves orçamentários e financeiros.
Ainda que o réu possa alegar hipoteticamente interferência em sua previsão orçamentária, tal tese não merece vingar, em razão da existência dos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, devendo estes prevalecerem sempre, sob pena de esvaziamento do Estado Democrático de Direito.
De mais a mais, o pleito em exame foi apreciado quando da concessão da tutela liminar e nada sobreveio aos autos que alterasse o panorama ali descrito, nem que afastassem os fundamentos daquele decisum.
Em suma, resta cristalina a obrigação do MUNICÍPIO em disponibilizar a consulta com médico especialista em Proctologia, necessária à realização do diagnóstico e tratamento de saúde da assistida, garantindo, inclusive, se necessário for, o deslocamento paciente até a unidade responsável pela consulta.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis à espécie, confirmo a antecipação de tutela de ID. 395627225 e, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM para que providencie, de forma gratuita a realização de consulta com médico especializado em coloproctologia, consoante prescrição médica (ID 389186655, fls. 09), em unidade especializada pública ou particular, em caso de inexistência de disponibilidade na rede pública para a paciente RAILANE DOS SANTOS RODRIGUES, cabendo ao réu arcar, ainda, caso opte pela realização do procedimento em outro município, com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorada em caso de noticiado descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 51 do Decreto Estadual n. 28.595/81.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas, posto que não há que se falar em reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III do CPC.
Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA_ 8001391_77.2023.8.05.0244
-
02/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 07:17
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 13:26
Expedição de intimação.
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 14:54
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
29/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
22/11/2023 08:01
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 08:01
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 21:31
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Ciencia audiencia
-
26/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
15/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/06/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 18:22
Juntada de informação
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21/06/2023 18:13
Expedição de intimação.
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21/06/2023 18:13
Expedição de intimação.
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21/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:28
Juntada de informação
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20/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 13:35
Expedição de intimação.
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20/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 12:03
Declarada incompetência
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22/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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