TJBA - 8120117-65.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:26
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2929149 / BA (2025/0163324-5) autuado em 09/05/2025
-
01/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:09
Outras Decisões
-
26/04/2025 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:47
Juntada de certidão
-
29/03/2025 02:05
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:02
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:57
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:19
Solicitado dia de julgamento
-
06/12/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:10
Cominicação eletrônica
-
31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8120117-65.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Sena Santos Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A) Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120117-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) APELADO: ANTONIO SENA SANTOS Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004-A), ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 63457950), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 62118726), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil, realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros do mercado em operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas, concernentes a crédito pessoal não consignado - modalidade que diz respeito aos contratos discutidos nestes autos - conclui-se pela abusividade excessiva no caso em vertente, pois os juros remuneratórios foram fixados muito acima da taxa de mercado à época da celebração do contrato; Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, duas medidas se impõe: i) flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, que não é absoluto, para que haja a intervenção do judiciário, a fim de permitir a revisão judicial do contrato, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos; ii) descaracterização da mora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Por tais razões, não apenas não assiste razão ao apelante em seus pedidos recursais relativos à ação principal, como também em seu pleito reconvencional, em que busca a liquidação de valor que comprovadamente resultou de juros abusivos.
O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal.
Dessa forma, a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção, tendo em vista que, no caso, inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente.
Não há que se falar em violação à razoabilidade ou à proporcionalidade no arbitramento desagregado do juízo primevo, pois, frisa-se, trata-se de procedimento autônomo e independente da demanda principal e ambos, reconvenção e ação principal, foram arbitrados no mínimo legal segundo o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor de cada respectiva causa; Recurso conhecido e não provido.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 927 do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65000176). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que concerne à suscitada contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.
Neste sentido: [...] 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No que se refere à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão pelo rito dos Recursos Repetitivos através do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: Contudo, embora não exista limitador legal para taxa de juros remuneratórios, conforme julgado representativo de controvérsia supracitado, bem como teor da Súmula 596 do STF, verifica-se abusividade excessiva no caso em vertente, pois os juros remuneratórios foram fixados muito acima da taxa de mercado à época da celebração do contrato.
Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil, realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros do mercado em operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas, concernentes a crédito pessoal não consignado - modalidade que diz respeito aos contratos discutidos nestes autos - chegou-se à seguinte conclusão: No contrato de nº 063720016073, firmado em 06/02/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 122,44 a.a. e 6,89 a.m..
No contrato de nº 063720016145, firmado em 25/02/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 122,44 a.a. e 6,89 a.m..
No contrato de nº 063720016230, firmado em 21/03/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 123,68 a.a. e 6,94 a.m..
No contrato de nº 063720016277, firmado em 04/04/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 126,90 a.a. e 7,07 a.m..
No contrato de nº 063720016653, firmado em 07/08/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 116,60 a.a. e 6,65 a.m..
No contrato de nº 095010530038, firmado em 15/04/2020, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 86,35 a.a. e 5,32 a.m..
No contrato de nº 063720016586, firmado em 19/07/2019, foram fixados juros de 987,22% a.a. e 22% a.m., enquanto a taxa média de mercado, à época, era de 119,20 a.a. e 6,76 a.m..
Link:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Assim, diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, duas medidas se impõe: i) flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, que não é absoluto, para que haja a intervenção do judiciário, a fim de permitir a revisão judicial do contrato, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos; ii) descaracterização da mora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Por tais razões, não apenas não assiste razão ao apelante em seus pedidos recursais relativos à ação principal, como também em seu pleito reconvencional, em que busca a liquidação de valor que comprovadamente resultou de juros abusivos.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida, por devida e fundamentalmente ter afastado a mora do autor e ter julgado improcedente a reconvenção oposta.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, no tocante à almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, quanto aos temas 24 a 27 da sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
27/09/2024 09:15
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 11:51
Negado seguimento a Recurso
-
04/07/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/06/2024 09:56
Juntada de certidão
-
06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 04:17
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:19
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:01
Incluído em pauta para 29/04/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
17/04/2024 12:51
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:40
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
01/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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