TJBA - 8036219-23.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 10/02/2025 23:59.
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24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8036219-23.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Marelli Moveis Para Escritorio S/a Advogado: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser (OAB:RS43619) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036219-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A Advogado(s): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB:RS43619) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA contra SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em apertada síntese, que atua no ramo da Indústria, comércio, importação e exportação de móveis para escritório,, e demais móveis inerentes ao ramo, realizando vendas de mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, tendo sido obrigada a recolher o DIFAL em favor do Fisco baiano por força do art. 2º, inciso IV da Lei Estadual n° 7.014/96.
Alegou que o DIFAL não poderia ser cobrado por falta de regulamentação através de Lei Complementar, conforme exigem os artigos 146, inciso III, alínea “a” e 155, §2º, XII, ambos da CF/88, o que só veio a ocorrer com a edição da LC 190/2022, devendo ser ainda observado o princípio da anterioridade.
Argumentou não ser possível, nesse panorama, a convalidação da lei estadual baiana que exige o pagamento do imposto em questão, sendo-lhe devida a restituição dos valores pagos.
Requereu, no mérito, seja concedida a segurança para realização de depósitos judiciais mensais dos valores devidos a título do DIFAL – ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados no Estado da Bahia, a fim de suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como, que seja ordenada a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a cobrança, não lhe autuando pela falta de recolhimento do imposto ou lhe impondo qualquer outra sanção, como sua inclusão nos cadastros de inadimplência ou a retenção de suas mercadorias em postos fiscais, requereu, ainda, fosse reconhecido o direito de aproveitar o indébito tributário dos últimos cinco anos, bem como aqueles deduzidos durante o trâmite da presente ação, por meio de compensação administrativa, tudo devidamente atualizado pela Selic .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos da controvérsia em torno da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que, em síntese, tratou do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, alterando o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria foi objeto da ADI n° 5.469/DF e Tema de Repercussão Geral n° 1.093 sob o Leading Case RE n° 1.287.019/DF, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Convém salientar que tanto a ADI quanto o RE, ambos acima mencionados, foram julgados, em 24/02/2021, com modulação de efeitos, nos mesmos termos.
Eis a ementa do Leading Case: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com previsão de produção de seus efeitos em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda sobre o assunto, foi julgada, em 07/02/2023, com fixação de tese, a ADI n° 7.158/DF, cuja ementa segue abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta Improcedentes”. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 08/04/2021, anteriormente à edição da lei complementar reguladora da exação tributária em apreço, não tendo sido alcançado pela modulação dos efeitos da decisão do STF no Leading Case, julgado em 24/02/2021, que ressalvou da modulação as ações judiciais em curso.
Neste sentido: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
DIFAL.
EC 87/2015.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
ADI 5469.
RE 1287019.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093.
EFEITOS IMEDIATOS. 1.
Ação ordinária ajuizada objetivando afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados no DF isentando-a de sanções enquanto não seja editada Lei Complementar nacional regulamentando a EC 87/2015, bem como posterior lei distrital que institua o aludido imposto. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1093, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da DIFAL pela inexistência de lei complementar tratando do referido crédito tributário. 3.
A modulação de efeitos não se aplica às ações judiciais em curso.
A melhor compreensão para a expressão "ações judiciais em curso" é a data do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº ADI 5469/DF, ocorrido em 24/02/2021.
Deve ser levado em consideração que a publicidade dos julgamentos do STF é instantânea, pois podem ser assistidos em tempo real em meios digitais. 4.
Apenas as ações ajuizadas antes do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº ADI 5469/DF (24/02/2021) não se sujeitam à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022. 5.
Na hipótese em estudo, a ação foi ajuizada antes do julgamento do recurso representativo de controvérsia (tema nº 1093), de forma que a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal produz efeitos imediatos ao presente caso. 6.
Considerando a eficácia vinculante do precedente, a tese estabelecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicar ao caso concreto, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Deu-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação. (TJDFT – Apelação 07014334520188070018 - Data de Julgamento – 22/09/2021).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais nº 13.373/2015 e 7.998/2001, ficando assegurado à impetrante, sem sujeição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, o direito de não recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como as respectivas obrigações acessórias nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado da Bahia, até os efeitos da Lei Complementar n° 190/2022 e nos termos da decisão do STF na ADI n° 5.469/DF e no Leading Case RE n° 1.287.019/DF.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Deixo de recorrer de ofício por ter sido a sentença fundamentada em acórdão proferida sob o regime de Repercussão Geral.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, nos termos do quanto já determinado judicialmente.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as garantias de estilo.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 17:53
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:45
Expedição de sentença.
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13/09/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 01:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:03
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/05/2022 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
11/05/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 14:44
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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02/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 15:31
Expedição de intimação.
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27/08/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 15:31
Expedição de intimação.
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27/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:44
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 29/04/2021 23:59.
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04/05/2021 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2021 10:56
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 11:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2021 07:19
Expedição de intimação.
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12/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 07:19
Expedição de intimação.
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09/04/2021 19:50
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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