TJBA - 0505576-22.2018.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA GOMES LEAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505576-22.2018.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Gilmar Evangelista De Castro Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Requerente: Gilson Evangelista De Castro Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Gilvan Evangelista De Castro Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Giselia De Castro Santos Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Girlene De Castro Santos Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Gildete Castro Barbosa Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Gisalda Evangelista De Castro Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Gilza Evangelista De Castro Carvalho Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Requerente: Gilzete Evangelista De Castro Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Inventariado: Joao Pacheco De Castro Requerido: Luzia Gomes Leal Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0505576-22.2018.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: GILMAR EVANGELISTA DE CASTRO, GILSON EVANGELISTA DE CASTRO, GILVAN EVANGELISTA DE CASTRO, GISELIA DE CASTRO SANTOS, GIRLENE DE CASTRO SANTOS, GILDETE CASTRO BARBOSA, GISALDA EVANGELISTA DE CASTRO, GILZA EVANGELISTA DE CASTRO CARVALHO, GILZETE EVANGELISTA DE CASTRO INVENTARIADO: JOAO PACHECO DE CASTRO REQUERIDA: LUZIA GOMES LEAL * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOÃO PACHECO DE CASTRO, ajuizado por GILMAR EVANGELISTA DE CASTRO, GILSON EVANGELISTA DE CASTRO, GILVAN EVANGELISTA DE CASTRO, GISELIA DE CASTRO SANTOS, GIRLENE DE CASTRO SANTOS, GILDETE CASTRO BARBOSA, GISALDA EVANGELISTA DE CASTRO, GILZA EVANGELISTA DE CASTRO CARVALHO e GILZETE EVANGELISTA DE CASTRO, estando a partilha pronta para ser homologada.
Relatam que são filhos da parte Inventariada, a qual faleceu ab intestato, na condição de Convivente com a sra.
LUZIA GOMES LEAL, deixando bens a inventariar.
Ressaltam que os bens a inventariar foram adquiridos em 27/09/1978, quando o Inventariado era casado com a sra.
OZELINA EVANGELISTA DE CASTRO, que veio a óbito em 1992.
Esclarecem que, alguns anos após o falecimento da esposa, OZELINA, o Inventariado passou a conviver com a sra.
LUZIA GOMES LEAL, residindo no imóvel da família.
Requerem a partilha dos imóveis descritos como: a) Uma casa de taipa, situada nesta cidade, na Rua das Olarias, nº 122, havida por compra, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda de 24 de julho de 1959, lavrada nas notas da Tabeliã do º Ofício, desta Comarca, Livro 5º, folhas 395 à 396 verso, registrado em data de 30 de novembro de 1977, matrícula nº 2.346, sob nº R-1, do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis dessa Comarca, livre e desembaraçado de ações pessoais, reipersecutórias ou convencionais e de hipoteca legal, encontrando-se gravado com ônus reais, na condição de Enfiteuse, em favor Patrimônio de Nossa Senhora das Grotas – Diocese de Juazeiro – BA, Inscrição Municipal: 9788 (ID 49851885 - fls. 03); b) Um terreno sito na Rua 1, Bairro das Olarias, nesta cidade, medindo 5,00 metros de frente por 13,00 metros de frente a fundo, havido por compra, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda de 27 de setembro de 1978, lavrada nas notas da Tabeliã do 2º Ofício desta Comarca, Livro 60, folhas 141 á 142 verso, registrada em data de 04 de Outubro de 1978, matrícula nº 3.333, sob nº R-1, do Cartório do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis dessa Comarca (ID 49851885 - fls. 02); e c) Os móveis que guarnecem a residência do Inventário, quais sejam: Armário de madeira com tampo de mármore; Estante preta; Sofá pequeno; Espelho grande, 3 (três) lustres; Caixa de ferramentas; Antena parabólica completa e etc.
Informaram que, além dos bens imóveis indicados acima, o Inventariado possui ações judiciais em trâmite, para solicitar valor não recebido até a data do óbito, visto que era aposentado vinculado à Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, sendo elas: a) Processo nº 2628-82.2014.4.01.3305; b) Processo nº 555-06.2015.4.01.3305; c) Processo nº 385-34.2015.4.01.3305; d) Processo nº 2630-52.2014.4.01.3305; e) Processo nº 0048004-44.2007.4.01.3400; f) Processo nº 0057506-02.2010.4.01.3400; g) Processo nº 0003745-42.1999.4.01.3400.
O óbito da parte inventariada restou demonstrado (ID 25221747), assim como certidão de casamento (ID ), óbito da primeira esposa do Inventariado (ID ).
Em despacho de ID 25221798, foi nomeado o inventariante, determinando diligências as quais restaram cumpridas.
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes.
A companheira LUZIA foi devidamente citada para os termos do Inventário (ID 262839070) e manteve-se silente (ID 371278751), demonstrando concordar com o Plano de Partilha apresentado ao ID 49851714.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha (ID 49851950).
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas (ID 49851885 - fls. 17/19).
A Fazenda Pública interveio regularmente no feito, homologando o recolhimento dos impostos (ID 434599550 e 434602869), e encerrando sua participação no feito (ID 444305501), não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo, neste momento.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art, 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 49851714, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas na forma da lei (CPC, art. 89).
Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para os fins do quanto disposto no art. 659, § 2º do CPC, porquanto já declarou encerrada sua participação no feito.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:08
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:00
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2022 13:54
Expedição de citação.
-
13/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 12:27
Expedição de citação.
-
04/11/2021 21:11
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2021 21:00
Mandado devolvido Negativamente
-
14/10/2021 12:21
Expedição de citação.
-
14/10/2021 12:17
Expedição de citação.
-
13/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 16:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:34
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
23/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:54
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
24/10/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:09
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2019.
-
04/07/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/06/2019 11:54
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 19:17
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:15
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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