TJBA - 8140294-50.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:30
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:28
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:05
Expedição de sentença.
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14/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 15:10
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8140294-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Luiz Lirio Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8140294-50.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ROBSON LUIZ LIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
ROBSON LUIZ LÍRIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 85201449).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial especialista em ortopedia, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 93203487.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo especialista em ortopedia em Id 95171312, referente à perícia realizada em 22/02/2021.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 95767201).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 99742009).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 213959828).
Foi determinada realização de perícia judicial, com médico especialista em em psiquiatria (Id 378792771).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo especialista em psiquiatria (Id 424791074), referente à perícia realizada em 20/10/2023.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 429477304.
A Autarquia Ré apresentou proposta de acordo em Id 434139062, a qual não foi aceita pelo Autor (Id 439510837).
Foram depositados os valores correspondentes ao pagamento dos honorários periciais (Id 236692721 e Id 424792694).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente (B94), por entender a parte autora que possui redução de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 53 anos, operador de máquinas/metalúrgico) foi submetido à DUAS PERICIAIS JUDICIAIS, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais .
Na primeira perícia, realizada em 22/02/2021, por perito médico especialista em ortopedia, o Expert concluiu pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 95171312.
Já na segunda perícia, realizada em 20/10/2023, por perito médico especialista em psiquiatria, o Expert concluiu pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 424791074.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
HMA – Relata que em 2007, quando foi diagnosticado por suas doenças osteoarticulares, recebeu encaminhamento para o INSS dizendo que elas não eram doenças ocupacionais, o que não aceitou.
Reteve o documento depois de ter assinado, tentou sair, sendo retido pelo vigilante.
Teve a intervenção por um membro do sindicato, que filmou a cena e o retirou da fábrica.
Em seguida, não conseguiu abrir o arquivo da filmagem e começou a achar que o “pessoal do sindicato” estava contra ele também.
Chegou a fazer “queixa no atendimento no CEREST” e isso foi informado ao “pessoal do sindicato”, que o interpelou a esse respeito.
Conseguiu melhorar quando conversou com um funcionário do sindicato que abriu “o arquivo” de filmagem e lhe deu um CD com tudo.
Procurou psiquiatra que lhe passou algumas medicações, não sabendo todas, lembrando apenas do melleril, para “confusão mental”.
Mudou para outro psiquiatra que lhe disse que ele teve depressão.
Teve dificuldades para retornar ao ambiente da empresa naquela época para retirar algum quantitativo a que tinha direito e também para buscar sua CAT, que acabou lhe sendo entregue por um colega.
Voltou várias vezes para o trabalho, entrando na Justiça contra a empresa e está preocupado com a situação ocupacional.
Sempre teve ressalvas em relação à convivência dentro da fábrica por conta de seus temores face às questões que abriu contra a empresa.
A FORD fechou e ele assinou o PDI, renunciando a questões judiciais, segundo informações colhidas, por ter medo quanto à subsistência. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
FORMULAÇAO DIAGNÓSTICA – Do ponto de vista nosológico, esse é um caso complexo.
Periciando está com humor rebaixado, e não se nega que haja um Episódio Depressivo em curso, no momento moderado (F32.1), mas que já se apresentou como episódio grave (F33.2), constituindo-se como episódio de longa duração.
Chama a atenção entretanto a sucessão de elementos persecutórios registrados em prontuário desde 2010, com referência anterior ao antipsicótico (melleril – tioridazina) como algo que gerou melhoria.
Esse quadro clínico piora e é agravado pela superposição do quadro depressivo que tem a DORT/LER, e as limitações consequentes.
O quadro é sugestivo de um Transtorno de Personalidade.
Sobre o grupamento geral de Transtornos de Personalidade (…). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
RESPOSTA: O Transtorno de Personalidade Paranóide predispõe para a Depressão, mas o surgimento dessa tem como concausa o quadro álgico decorrente da DORT/LER, que é de origem claramente ocupacional.
Por outro, o próprio ambiente de trabalho, com as dificuldades de reinserção e as ações para proteção da empresa, atos como o descrito de revista na saída, com impedimento de levar documento que ele julgava lesivo a si, ampliam/agravam os sintomas paranoide/persecutórios, que também concorrem para depressão.
A maneira inapropriada como foi gerenciada sua reinserção/reabilitação em 2014 contribuiu sobremaneira para o agravamento do quadro clínico.
A Depressão é classificável como Schilling 2, ao passo quanto ao Transtorno Paranoide, é classificável como Schilling 3.
Há nexo causal do ponto de vista ocupacional, portanto. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Não decorrem de acidente típico.
Os fatores ocupacionais agem como concausa, mas agem de forma continuada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Sim.
Afora as manifestações osteoarticulares, há prejuízo de capacidade de interação interpessoal e capacidade de discernimento para execução de tarefas.
Ressalte-se o nível de angústia vital, vivida de maneira corporificada, que é elevada.
O trabalho vai intensificar/agravar seus sintomas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Permanente e total. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Sim.
Desde 2007. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
RESPOSTA: Transtornos de Personalidade só são diagnosticados/diagnosticáveis após os 18 anos de acordo com critérios do CID-10, mas são processos que se manifestam já na infância.
Em 2007 começa a piorar em decorrência da LER/DORT. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Em 2007. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: Sim.
Os sintomas são incapacitantes, e de forma crescente k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
RESPOSTA: Sim, as doenças não entraram em remissão. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Sim.
Desde 2007 QUESITOS DA PARTE AUTORA 4.
Desta doença decorre algum impedimento/limitação ao exercício de suas atividades profissionais, considerando as patologias que a cometem e a sua profissão? RESPOSTA: Sim. 14.O Autor foi encaminhado pelo INSS a processo de reabilitação profissional? RESPOSTA: Sim, em 2014.
Logo, restando configurado que a doença mental identificada no Autor lhe causa incapacidade definitiva, com perda total da sua capacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária(B92), a teor do disposto no artigo 44, da Lei nº 8.213/91, pois também restou reconhecido o nexo de causalidade (por concausa).
Cediço que pelo princípio da fungibilidade previdenciária, consolidado jurisprudencialmente, o órgão julgador pode, de ofício, conhecer de benefício previdenciário diverso daquele requerido pela parte segurada, desde que presentes os requisitos legais.
Entretanto, deixo de acolher a conclusão do Expert do juízo relativa a data de início da incapacidade total e permanente identificada.
Como é consabido, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 CPC).
Ora, considerando que não há nos autos relatórios médicos que comprovem incapacidade total e permanente do autor desde o ano de 2007, não há como acolher o laudo pericial neste ponto específico.
Ainda, observe-se que sequer o MÉDICO ASSISTENTE do Autor sinalizou sobre tal incapacidade; tanto que, na presente ação, apenas foi requerido benefício de AUXILIO-ACIDENTE (B94) a partir de 19/12/2016.
Ademais, o autor foi periciado por diversas vezes por peritos do INSS, não sendo constatada incapacidade total e permanente.
Assim, no que tange à data do início do benefício ora admitido (B92), tomo o dia seguinte à data de cessação do benefício de n. 5405599790 (19/12/2016 – Id 434139064), conforme requerido na inicial pelo Autor.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/reconhecer em favor do Autor benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), com DIB em 20/12/2016, observando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Entrementes, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que INSS conceda ao Autor benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), com DIB em 20/12/2016, e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/09/2024 18:55
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:59
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 21:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:24
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 22:29
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
24/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
16/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:28
Expedição de decisão.
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15/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/09/2023 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 16:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:07
Expedição de decisão.
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03/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:40
Nomeado perito
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01/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 06:09
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
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13/03/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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12/03/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIRIO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 09:59
Expedição de decisão via Sistema.
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19/12/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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