TJBA - 0045051-07.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MONTALVAO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MONTALVAO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 20:09
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0045051-07.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Messias Dos Santos Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Interessado: Debora Dos Santos Sousa Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Interessado: Carlos Roberto Montalvao Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Interessado: Companhia Excelsior De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0045051-07.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571) INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de sentença proferida neste juízo, sob a alegação de existência de omissão, dentre outras, quanto à análise da prescrição alegada em contestação.
A parte embargante alega que o sinistro envolvendo o segurado MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ocorreu em 17/10/1998 e o sinistro envolvendo a segurada DÉBORA DOS SANTOS SOUZA em 02/12/2000, enquanto a ação foi ajuizada somente em 31/03/2009.
Invoca o disposto no art. 206, § 3º, IX, e art. 2028 do Código Civil, bem como o art. 487, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional de três anos teria se consumado em 2006, razão pela qual entende que a presente demanda estaria prescrita.
Verifico que, de fato, houve omissão na sentença quanto à análise da prescrição invocada pelo embargante, matéria que impõe a necessidade de juízo de retratação por parte deste Juízo.
Assim, após detida análise dos autos e considerando as datas dos sinistros, bem como a data de distribuição da demanda, observo que o prazo prescricional de três anos, conforme preconiza o art. 206, § 3º, IX do Código Civil, já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação.
Logo, inexiste nos autos prova de que tenha ocorrido qualquer ato que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional, tal como previsto no art. 202 do Código Civil. É importante esclarecer que, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, deixo de apreciar as demais omissões suscitadas nos embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito - Força-tarefa -
06/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/11/2021 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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10/07/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2017 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/08/2015 00:00
Procedência
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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15/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2015 00:00
Recebimento
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11/03/2015 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2013 00:00
Petição
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01/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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20/11/2012 00:00
Petição
-
02/05/2011 11:14
Petição
-
28/10/2010 16:42
Protocolo de Petição
-
30/04/2010 14:39
Conclusão
-
22/01/2010 17:15
Protocolo de Petição
-
11/09/2009 16:43
Petição
-
04/09/2009 18:38
Protocolo de Petição
-
01/09/2009 17:47
Entrega em carga/vista
-
28/08/2009 00:04
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 16:36
Enviado para publicação no dpj
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06/08/2009 18:29
Expedição de documento
-
07/07/2009 18:05
Audiência
-
30/06/2009 23:05
Publicado pelo dpj
-
30/06/2009 11:03
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2009 17:27
Conclusão
-
22/05/2009 18:01
Expedição de documento
-
22/05/2009 12:05
Expedição de documento
-
21/05/2009 23:09
Publicado pelo dpj
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21/05/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 23:00
Publicado pelo dpj
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21/05/2009 12:59
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2009 07:18
Processo autuado
-
01/04/2009 14:36
Recebimento
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01/04/2009 09:14
Remessa
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31/03/2009 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2009
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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