TJBA - 0015318-43.2012.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0015318-43.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro Advogado: Thiago Ribeiro Da Silva (OAB:BA47168) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0015318-43.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: IDALECIO DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada.
O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 464731894.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 27 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
15/09/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 13:56
Comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/05/2022 00:00
Expedição de documento
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02/05/2022 00:00
Documento
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2021 00:00
Expedição de documento
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16/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2020 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Documento
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10/08/2020 00:00
Expedição de documento
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10/08/2020 00:00
Documento
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
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28/02/2020 00:00
Documento
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14/03/2019 00:00
Documento
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23/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Petição
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16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2018 00:00
Mero expediente
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05/03/2018 00:00
Documento
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Reativação
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09/02/2018 00:00
Reativação
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
07/04/2017 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2016 00:00
Expedição de documento
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04/02/2016 00:00
Petição
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09/05/2015 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2015 00:00
Documento
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20/03/2015 00:00
Mandado
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10/03/2015 00:00
Mandado
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09/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2015 00:00
Petição
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11/02/2015 00:00
Publicação
-
06/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2015 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2014 00:00
Expedição de documento
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02/07/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2014 00:00
Mero expediente
-
14/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2013 00:00
Petição
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2013 00:00
Mandado
-
25/06/2013 00:00
Mandado
-
14/05/2013 00:00
Mandado
-
08/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2013 00:00
Recebimento
-
04/02/2013 00:00
Mero expediente
-
25/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2012 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2012 00:00
Publicação
-
27/11/2012 00:00
Recebimento
-
26/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2012 00:00
Mero expediente
-
10/10/2012 14:33
Conclusão
-
10/10/2012 14:12
Processo autuado
-
10/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2012 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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