TJBA - 8004403-30.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/01/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/01/2025 20:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
11/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
17/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004403-30.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Firmino Filho Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004403-30.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CICERO FIRMINO FILHO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por CICERO FIRMINO FILHO, em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 451807498).
No despacho sob id 45198070, este juízo determinou a intimação do demandante para emendar a inicial, retificando-se o valor da causa.
Bem como, determinou que o autor apresente documentos comprovando a alegada hipossuficiência econômica.
No id 451980704 o autor apresentou os documentos conforme solicitado, entretanto não retificou o valor da causa.
Após nova determinação para emendar o valor da causa (id 458545438), o autor alterou o valor da causa para R$ 20.075,04 (vinte mil, setenta e cinco reais e quatro centavos) Na decisão de id 422653798, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (id 468701342), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas, conforme certidão acostada ao id 472352215.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data de assinatura registrada no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO FIRMINO FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004403-30.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Firmino Filho Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004403-30.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CICERO FIRMINO FILHO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem, o demandante não comprovou ser incapaz de suprir as custas processuais.
O requerente aduz em sua exordial que firmou contrato de financiamento, com garantia fiduciária para aquisição de 01 Veículo da “marca/modelo YAMAHA/XTZ250 LANDER, cor predominante AZUL, ANO/MODELO 2024/2024, RENAVAM *13.***.*22-25, PLACA SJZ6D34”.
Ora, pessoa hipossuficiente não possui recursos para firmar contrato de tal monta e adquirir veículo neste valor. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial e determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 09:39
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO FIRMINO FILHO - CPF: *66.***.*92-21 (AUTOR).
-
25/09/2024 20:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CICERO FIRMINO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 06:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
08/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046631-08.2024.8.05.0001
Priscilla Cordeiro Campos
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Caroline Moreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 12:39
Processo nº 0003270-88.2011.8.05.0274
Usee Comercio e Servicos de Estintores L...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fernando Mendes Mussy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:02
Processo nº 8001158-49.2024.8.05.0243
Jose Miguel da Fonseca Filho
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Felipe Areamiro Franklin Teles de Mesqui...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:18
Processo nº 8000702-68.2017.8.05.0074
Bartolomeu da Conceicao
Jandira Durvalina Copque
Advogado: Juvenildo da Costa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2017 15:24
Processo nº 8010693-02.2024.8.05.0146
Jairo Batista dos Santos
Delta Park Juazeiro Empreendimentos Imob...
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 15:26