TJBA - 8046631-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:30
Juntada de ata da audiência
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09/07/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
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11/06/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606092
-
03/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606092
-
03/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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26/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8046631-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscilla Cordeiro Campos Advogado: Caroline Moreira Santos (OAB:BA46989) Requerido: Tagide Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Otavio Augusto Da Silva Sampaio Melo (OAB:PA016676) Requerido: Liz Corporate Empreendimentos Ltda - Spe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046631-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989 REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 DESPACHO Vistos, etc...
Declaro a revelia da acionada Liz Corporate Empreendimentos.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 08:48
Decorrido prazo de LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE em 19/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:22
Expedição de carta via ar digital.
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05/07/2024 22:26
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:38
Expedição de carta via ar digital.
-
16/05/2024 08:38
Expedição de carta via ar digital.
-
18/04/2024 22:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
18/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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