TJBA - 8005314-46.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501882634
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22/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487017156
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22/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:56
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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17/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005314-46.2023.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Guilherme Barbosa Martins Advogado: Guilherme Barbosa Martins (OAB:BA38148) Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8005314-46.2023.8.05.0201 AUTOR: GUILHERME BARBOSA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Extrai-se dos autos que a parte autora não pode ser considerada como pobre.
O simples requerimento do benefício da assistência judiciária não implica no seu deferimento obrigatório, pois como dispõe o art. 5º da Lei 1.060/50, pode o juiz indeferi-lo, se existente fundada dúvida sobre a situação econômica do requerente.
E, no caso dos autos, o que se percebe é a presença de fundadas razões para a não concessão de plano do benefício, pois diante da análise da sua DIRPF e dos extratos bancários, extrai-se que a parte autora não pode ser considerada como pobre.
Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade.
Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção.
Consoante ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p. 1184), nos seguintes termos: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
A propósito, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.A.B. contra decisão, de fls. 21/23, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Cautelar Incidental Com Pedido Liminar para Fixação de Alimentos Provisionais, indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária, determinando a intimação do ora Agravante para recolher as custas processuais no prazo de 03 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. ... É cediço que cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício acerca dos requerimentos e provas robustas em derredor de tal situação.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
E mais recentemente: 'AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte.2.
Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
Vale dizer, não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.” (TJ-BA; AI nº 0006530-20.2014.8.05.0000; 4ª Câm.Cível; Des.
Roberto Maynard Frank; j. 08/05/2014). “Todavia, a despeito da redação do caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a própria lei excepciona que a presunção é juris tantum, fulminada quando houver fundado receio de que a parte reúne condições financeiras suficientes a arcar com as custas do processo.
In casu, a Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que não tem condições de arcar a referida despesa.
Ressalte-se que, a Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o Juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei.
Nessa esteira de entendimento, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. 2.
Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/ 2010, DJe 17/05/2010).’ ‘AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708.995/GO, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).’ Pelo exposto, indefiro AJG.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 6 de março de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
04/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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23/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/03/2024 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME BARBOSA MARTINS - CPF: *33.***.*29-09 (REQUERENTE).
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:52
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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11/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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28/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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