TJBA - 8000000-90.2015.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:33
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000000-90.2015.8.05.0172 Monitória Jurisdição: Mucuri Autor: Cia Olsen De Tratores Agro Industrial Advogado: Rodrigo Lichs Coelho De Souza (OAB:SC17750) Advogado: Andre Peruzzolo (OAB:SP143567) Reu: Jose Marcos Ribon Prando Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Reu: Manis Patricia Marques Dos Santos Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: MONITÓRIA n. 8000000-90.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: CIA OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL Advogado(s): RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB:SC17750), ANDRE PERUZZOLO (OAB:SP143567) REU: JOSE MARCOS RIBON PRANDO e outros Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária.
Antes da apreciação dos embargos de declaração, a parte autora juntou aos autos minuta de acordo celebrado com as requeridas, pleiteando a homologação do ajuste.
Diante da composição amigável entre as partes, evidenciada pela minuta de acordo apresentada (ID 449772086), verifica-se a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração, uma vez que a solução consensual afasta a necessidade de qualquer complemento ou correção da sentença anteriormente proferida.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que o acordo celebrado entre as partes extingue os embargos de declaração por perda de objeto, posto que os eventuais pontos controvertidos tornam-se irrelevantes diante do ajuste firmado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Caso haja depósito judicial, expeça-se Alvará e intime-se a parte credora.
Havendo informação de descumprimento, os autos serão desarquivados sem custas.
Proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 04 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 07:48
Homologada a Transação
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/05/2024 13:18
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/04/2024 17:30
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:30
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 08:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 23:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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19/06/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2021 01:40
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:40
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 04/02/2021 23:59:59.
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10/01/2021 04:42
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 14/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 20:57
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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10/12/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 09:40
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:20
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 10:35
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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18/08/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 18:59
Juntada de Certidão
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14/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 15:10
Conclusos para despacho
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12/05/2016 10:33
Juntada de Certidão
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12/05/2016 10:23
Juntada de Certidão
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12/05/2016 00:37
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 11/05/2016 23:59:59.
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07/05/2016 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 06/05/2016 23:59:59.
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02/05/2016 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 12:17
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2016 10:34
Juntada de Certidão
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18/04/2016 13:20
Expedição de intimação.
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12/04/2016 12:05
Expedição de intimação de pauta.
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30/03/2016 16:07
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2015 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 07:58
Conclusos para despacho
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20/11/2015 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2015 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 08/10/2015 23:59:59.
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17/09/2015 10:26
Expedição de intimação.
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04/08/2015 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RIBON PRANDO em 03/08/2015 23:59:59.
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29/07/2015 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2015 00:03
Decorrido prazo de MANIS PATRICIA MARQUES DOS SANTOS em 10/07/2015 23:59:59.
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09/07/2015 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2015 21:53
Expedição de citação.
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15/06/2015 21:53
Expedição de citação.
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15/06/2015 21:38
Juntada de Certidão
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15/06/2015 19:51
Mudança de Classe Processual
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11/06/2015 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA em 16/03/2015 23:59:59.
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18/05/2015 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2015 13:33
Conclusos para despacho
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09/03/2015 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2015 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2015 09:07
Expedição de intimação.
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02/03/2015 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2015 10:04
Conclusos para despacho
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16/01/2015 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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