TJBA - 8014247-80.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO em 23/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO em 23/10/2024 23:59.
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04/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:07
Decorrido prazo de ADENILTON BARBOSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014247-80.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Adenilton Barbosa Da Silva Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8014247-80.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILTON BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. -
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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05/10/2024 21:51
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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05/10/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014247-80.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Adenilton Barbosa Da Silva Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8014247-80.2023.8.05.0080.
Assunto: [Contribuições Previdenciárias, Gratificações e Adicionais].
Autor(a): ADENILTON BARBOSA DA SILVA.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretende produzir e/ou juntar nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 12 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 16:08
Expedição de despacho.
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27/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:21
Expedição de despacho.
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12/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:44
Expedição de despacho.
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12/08/2024 08:49
Expedição de citação.
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12/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:54
Decorrido prazo de ADENILTON BARBOSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 19:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 08:41
Expedição de citação.
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23/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:08
Decorrido prazo de ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 17:02
Declarada incompetência
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20/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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