TJBA - 8000129-73.2024.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000129-73.2024.8.05.0045 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Adriano Souza Moreira Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Reu: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000129-73.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: ADRIANO SOUZA MOREIRA Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por ADRIANO SOUZA MOREIRA, qualificado pelos fundamentos e fatos aduzidos na inicial.
Deferido o pedido da gratuidade da justiça.
A requerente informou que foi registrado no Cartório de Registro Civil da cidade de Divisópolis/MG, Comarca de Almenara/MG e, precisou solicitar uma certidão de nascimento atualizada, quando foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da Autora.
Juntou cópias dos documentos pessoais, título de eleitor, Certificado de Dispensa de Incorporação emitido pelo Ministério da Defesa, certidão negativa do referente ao acervo de Divisópolis/MG, certidão negativa do referente ao acervo de Encruzilhada/BA, Certidões negativas eleitoral, criminal de 1ª grau e militar (ID's 431067183 a ID 431067187).
O Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 474734572).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Conforme consta da cópia dos documentos ID 431067183, a requerente procedeu ao registro de nascimento no Município de Divisópolis/MG, Livro A13, fl. 245, sob o nº de ordem 008.598.
Contudo ao solicitar segunda via foi emitida certidão negativa sobre o referido assentamento de registro.
Conforme preconiza o art. 109 da Lei 6.015/1973 que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
A Requerente, comprovou nos autos por meio de certidões negativas (ID's 431067185 e 431067186) que não foi encontrada a sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Divisópolis/MG e de encruzilhada/BA.
Nesse sentido, é de rigor a procedência da ação, valendo evidenciar a jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (L.R.P.) DETERMINAR : a) O DEFERIMENTO de RESTAURAÇÃO de registro civil de nascimento de ADRIANO SOUZA MOREIRA, com os dados de filiação, data e local de nascimento que constam no seu RG anexo (Livro A13, fl. 245, sob o nº de ordem 008.598).
Assim, JULGO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido da gratuidade da justiça .
Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado.
Dou a presente sentença força de intimação/ofício/mandado de restauração de registro civil.
Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 20:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:08
Juntada de informação
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17/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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05/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000129-73.2024.8.05.0045 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Candido Sales Requerente: Adriano Souza Moreira Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000129-73.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES REQUERENTE: ADRIANO SOUZA MOREIRA Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Considerando que a parte autora, por meio de seu advogado, reconheceu o equívoco no endereçamento da petição inicial e requereu a remessa dos autos para o Juízo competente, determino a remessa dos presentes autos à Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada-BA, para que o procedimento tenha seu curso regular.
Proceda-se com as devidas anotações e encaminhamentos necessários.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
30/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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03/03/2024 13:10
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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