TJBA - 0011684-30.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:15
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0011684-30.2009.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Smk Comercio E Manutencao De Equipamentos Industriais Ltda - Epp Executado: Sandro Marcio Souza De Oliveira Executado: Telma Pinto De Vasconcelos Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0011684-30.2009.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SMK COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, SANDRO MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA, TELMA PINTO DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, contra o sócio e/ou o terceiro não sócio Pois bem tendo por fundamento o Recurso Especial REsp 1643944 SP 2016/0320992-1- STJ, passamos a explicar a matéria: O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.), pode ser autorizado contra: O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
De acordo com o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Segundo a jurisprudência do STJ "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS , Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. “O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435 /STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 , todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101 /2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". “O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135 , III ,do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido.
Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP , alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 /STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135 , caput, III , CTN , combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
Do exposto, DEFIRO o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no pólo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no pólo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 21 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
03/10/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:46
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SMK COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TELMA PINTO DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 04:50
Expedição de decisão.
-
26/06/2024 04:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:42
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2020 00:00
Petição
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
17/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2016 00:00
Recebimento
-
17/03/2016 00:00
Reativação
-
17/03/2016 00:00
Documento
-
17/03/2016 00:00
Documento
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2014 00:00
Mero expediente
-
28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
03/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2014 00:00
Recebimento
-
03/07/2014 00:00
Mero expediente
-
10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2011 08:42
Petição
-
24/10/2011 14:51
Recebimento
-
21/09/2011 14:45
Remessa
-
19/09/2011 16:12
Mero expediente
-
19/09/2011 16:11
Expedição de documento
-
19/09/2011 16:06
Audiência
-
31/08/2011 17:50
Remessa
-
31/08/2011 17:36
Expedição de documento
-
30/08/2011 12:33
Audiencia - designada
-
30/08/2011 09:53
Mero expediente
-
30/08/2011 09:51
Conclusão
-
29/08/2011 15:00
Recebimento
-
13/10/2009 15:06
Processo autuado
-
13/10/2009 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003683-47.2021.8.05.0004
Ivanete Santos Rabelo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 23:52
Processo nº 8001168-09.2024.8.05.0077
Ana Telma Oliveira dos Santos Messias
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Nilberto Montino Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 09:29
Processo nº 8083550-93.2024.8.05.0001
Joyce Mirtes Souza Sena
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 13:40
Processo nº 0315634-62.2011.8.05.0001
Camila Borges Rorigues dos Santos
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2011 17:01
Processo nº 8083550-93.2024.8.05.0001
Joyce Mirtes Souza Sena
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 17:01