TJBA - 8000007-95.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:11
Juntada de Certidão dd2g
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21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000007-95.2017.8.05.0145 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: João Dourado Parte Autora: Edmar Miranda Neiva Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Fernanda Germinio Oliveira (OAB:BA64526) Parte Re: Wilson Dourado Loula Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Advogado: Fernando De Paiva Loula Dourado (OAB:BA24152) Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984) Testemunha: Assis Dourado Vasconcelos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000007-95.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO PARTE AUTORA: EDMAR MIRANDA NEIVA Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO (OAB:BA57418), FERNANDA GERMINIO OLIVEIRA (OAB:BA64526) PARTE RE: WILSON DOURADO LOULA Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313), FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO (OAB:BA24152), CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA52984) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDMAR MIRANDA NEIVA em face de WILSON DOURADO LOULA, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel rural no dia 05.02.2016, em Leilão Público, promovido pela Mega Leilões, tendo como Comitnete/Vendedor Banco Triangulo S/A – TRIBANCO.
Foi efetuado o registro da referida área.
Na oportunidade em que compareceu ao imóvel, encontrou a porteira com cadeado e uma pessoa, que se identificou como funcionária do réu, impedindo o regular direito de posse do autor.
Pugna o requerente, pois, inaudita altera parte, pela expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o possuidor direto apontado, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja residindo no local, a fim de imitir o Autor na posse do imóvel, além da garantia do direito de passagem ao Requerente desobstruindo a estrada vicinal.
Juntou documentos.
Em Decisão id. 4472735, o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou, por meio de mandado, imitido à parte requerente na posse do imóvel – Propriedade rural atualmente denominada FAZENDA MIRANDA (antes Fazenda Santana), localizada neste município de João Dourado/BA, medindo um área de 26,0 hectares, toda cercada e beneficiada, possuindo os limitantes seguintes: ao Norte com Assis Dourado Vasconcelos; ao Sul com Wilson Dourado Loula; ao Nascente com Juraci Dourado Loula e Wilson Dourado Loula; ao Poente com Claudio Dourado Loula. (LIVRO 2-D, FLS. 082 MATRICULA Nº 4/382 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE JOÃO DOURADO/BA), devendo o requerido ou qualquer outra pessoa que eventualmente esteja residindo no local ser notificado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desocupe o imóvel descrito na inicial, sob pena de utilização de força policial para tanto, além de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.
Inclui-se no comando judicial a proibição de obstruir a passagem ao Requerente na estrada vicinal que dá acesso à propriedade.
O Demandado apresentou pedido de Reconsideração da Decisão liminar id. 4472735, alegando, em síntese que o réu é proprietário da “Fazenda Lagoa” (adquirida em 18/08/1960), da “Fazenda Retiro” (adquirida em 08/07/1966) e “Fazenda Lagedão do Patrício” (adquirida 20/08/1963), conforme comprovam as Certidões de Cadeia Sucessória anexas.
Juntas, tais fazendas formam uma única propriedade rural denominada “Fazenda Retiro”, medindo 322,9390ha no total.
Sustenta que, conforme Averbação de Georreferenciamento, com as competentes Declarações de Reconhecimento de Limite, os vizinhos/limitantes são justamente aqueles que constam do título apresentado pelo Autor da demanda, dentre eles Claudio Dourado Loula, Assis Dourado Vasconcelos e Juraci Dourado Loula.
Ocorre que, segundo o réu, o título de domínio do Autor também apresenta tais pessoas como limitantes – dando a entender que a propriedade seria a mesma.
Ocorre, entretanto, que a “propriedade” adquirida pelo Autor em leilão do Banco Triângulo – se é que a mesma existe – fora adquirida por este, na condição de credor fiduciário, da Sra.
Altamira Santana Borges que, por sua vez, teria comprado dito terreno do Sr.
João Dourado Nunes e sua esposa.
A certidão de Cadeia Sucessória deste imóvel comprova que o Sr.
João Dourado Nunes “adquiriu o referido imóvel conforme registro nº 1/399, livro 3-A, fls. 17, em data de 30 de agosto de 1955, no CRI da Comarca de Irecê/BA”.
Além disso, assevera o réu que a propriedade original – pertencente ao Sr.
João Dourado Nunes e sua esposa, inteiramente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Irecê-BA, não é sequer próxima ao terreno do Requerido, sendo que a escritura inicialmente lavrada em favor da Sra.
Altamira Santana Borges, curiosamente registrada em João Dourado/BA, contém claros vícios insanáveis, trazendo limitações que não condizem com a da propriedade original.
Como prova do alegado, o réu juntou aos autos diversos documentos, entre eles: escritura da Fazenda Retiro (13/07/1966); certificado de cadastro do Ministério da Agricultura; Recibo de entrega de declaração – Imposto S/Propriedade.
Territorial Rural; Certidão de Cadeia Sucessória – Fazenda Lagedão do Patrício; Certidão de Cadeia Sucessória – Fazenda Lagoa; Cadeia Sucessória – Fazenda Retiro; Georreferenciamento – Fazenda Lagedão do Patrício; Georreferenciamento – Fazenda Lagoa; Georreferenciamento – Fazenda Retiro; Plantas do imóvel; Declarações de reconhecimento de limite, entre outros.
Em nova Decisão id. 5842537, diante da documentação apresentada pelo réu, o juízo revogou a decisão liminar (doc.
ID 4472735) em todos os seus efeitos.
Em audiência de conciliação do dia 12.05.2017, não houve acordo entre as partes, id. 5968689.
Em sede de contestação, o réu apresentou: preliminar de impugnação ao valor da causa; Inadequação da via eleita – ação possessória fundada exclusivamente em título de domínio; no mérito sustentou que o Sr.
Wilson Loula Dourado (ora réu) é proprietário do imóvel e mantém a posse velha, mansa e pacífica do aludido terreno por mais de 50 (cinquenta) anos, e na verdade é o Autor quem está cometendo o esbulho possessório, fundado em título de domínio falso e absolutamente nulo, conforme comprovam cabalmente os documentos juntados aos autos.
Ademais, aduz o contestante que analisando os registros originais da propriedade, verifica-se que a matrícula inicial da propriedade – pertencente ao Sr.
João Dourado Nunes e sua esposa, inteiramente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Irecê/BA, (atualmente com número de matrícula 15.908 do Livro 2-FZ, Fls. 025) – indica uma localização que sequer se aproxima do terreno do requerido (Id. 5822511).
Adiante, alega o contestante que pela própria Escritura de Compra e Venda lavrada pela Tabeliã Maria das Graças Gomes da Costa (Tabelionato da Comarca de João Dourado/BA) o Sr.
João Dourado Nunes e sua esposa Edite Dourado Nunes teriam vendido uma propriedade rural à Sra.
Altamira Santana Borges, mas quem assina o referido documento, certamente forjado, é um suposto “procurador” de ambos os vendedores (Bel.
Cleonídio Moreira Vasconcelos), que, por sinal, faz duas assinaturas completamente diferentes ao final da Escritura (Id. 5822511).
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito com a consequente condenação do autor no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da fixação de multa pela litigância de má-fé (art. 81, NCPC), bem como, a procedência do pedido contraposto, deferindo a proteção possessória em favor do réu com a expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse contra o Autor, bem como condenando-o em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em Despacho id. 7299784, o juízo intimou a parte autora para ofertar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinou-se ainda, que o Sr.
Oficial de justiça procedesse a verificação da área objeto do presente litígio para que diligencie no sentido de obter informações acerca da situação do imóvel e de quem de fato está atualmente na posse do imóvel, além de outras informações que julgar pertinentes.
Após cumprir as diligências, o Oficial de Justiça Designado certificou nos autos que “diante do que presenciei dentro da propriedade e do que me foi informado, “o Sr.
Wilson Loula Dourado está atualmente na posse do imóvel em questão”, id. 9560777.
Instado a se manifestar no curso processual, o Ministério Público requereu designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva dos confrontantes constantes na Certidão de Inteiro Teor (Id. 37885973) juntada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Dourado-BA, a saber: Assis Dourado Vasconcelos, Juraci Dourado Loula e Claudio Dourado Loula.
Em Despacho de Id. 167849698, o juízo acolheu o pedido do Ministério Público e determinou inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração de Id. 210507624, pugnando pelo julgamento antecipado da lide argumentando que o processo já se encontra maduro e com provas suficientes para o julgamento do mérito.
Despacho de Id. 291447691, o juízo manteve a determinação anterior por entender pela necessidade de realização de AIJ para melhores esclarecimentos do juízo e determinou intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Sobreveio petição da parte autora de Id. 380755902, denunciando fato novo ao alegar que, após a propositura da ação, o réu realizou sobreposição da área com certificação supostamente irregular junto ao INCRA, utilizando informações registrais diversas da área em questão.
Assim, alegou necessidade de adentrar na área e realizar o levantamento topográfico com um Engenheiro Agrimensor a fim de buscar invalidar a certificação dita ilegal do INCRA, e requereu novamente a concessão da tutela de urgência de imissão na posse.
A parte ré se manifestou em petição de Id. 383610958, arguindo que, em relação ao mencionado registro perante o INCRA, inexiste qualquer fato novo e superveniente que demande a análise de tutela de urgência, como pretende o Autor, haja vista que tal documento consta desde o início do processo, como na primeira manifestação dos Réus vide ID. 5822499 - Pág. 5.
Desta forma, impugnou os argumentos do autor e requereu a designação de nova data e hora para audiência de oitiva das testemunhas.
Fora realizada audiência de instrução e julgamento no dia 30 de agosto de 2023, às 11:00h, na cidade de João Dourado/BA, no Fórum local, sala de audiências, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, pelo réu e pelo Ministério Público.
A parte autora apresentou alegações finais, id. 410574340.
O réu apresentou alegações finais, id. 410774098.
O Ministério Público apresentou parecer final id 413028749. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apesar da inexistência de previsão legal, o valor da causa nas ações de imissão na posse com fundamento no direito de propriedade decorrente de arrematação, deve corresponder valor desta.
Assim, levando em consideração a avaliação do bem em R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) - conforme documento de id 4450814, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e DETERMINO a correção do valor da causa para R$ R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais).
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A ação de imissão de posse é demanda de natureza tipicamente petitória, utilizada por aquele que adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez , pois o alienante, ou um terceiro detentor, resiste em entregá-la.
Nesta senda, o novo proprietário invocará o ius possiendi, para adquirir a posse com base em propriedade outrora adquirida.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. (...) 4.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse, tendo, como requisitos, a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse (...) .
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 571XXXX-51.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2022) Pelas razões e fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
O deslinde deste feito está relacionado ao reconhecimento da propriedade sobre o imóvel discutido no bojo dos presentes autos.
A parte autora sustenta que adquiriu um imóvel rural no dia 05 de fevereiro de 2016, denominada FAZENDA MIRANDA (antes Fazenda Santana), localizada neste município de João Dourado/BA, medindo uma área de 26,0 hectares, toda cercada e beneficiada, possuindo os limitantes seguintes: ao Norte com Assis Dourado Vasconcelos; ao Sul com Wilson Dourado Loula; ao Nascente com Juraci Dourado Loula e Wilson Dourado Loula; ao Poente com Claudio Dourado Loula. (Livro 2-D, Fls. 082 Matricula nº 4/382 do Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA; através de Leilão Público, promovido pela Mega Leilões, tendo como Comitente/Vendedor Banco Triangulo S/A – TRIBANCO.
Em certidão de inteiro teor id 410574342, verifico que a abertura da matrícula do imóvel n° 382, denominado Fazenda Santana, data de 19.09.2002.
Consta como primeiro proprietário o Sr.
João Dourado Nunes e sua esposa.
No R 1/382, na mesma data de 19.02.2002, consta a alienação do bem pelos proprietários à Sra.
Altamira Santana Borges.
Em R2/382, consta alienação fiduciária pactuada entre a proprietária Altamira Santana Borges e o Banco Triangulo S/A, sendo que na Av. 4/382 houve a consolidação do bem em favor da instituição financeira.
Após, em 16.06.2016, em R 5/382 consta o registro de compra do referido imóvel pelo Sr.
Edmar Miranda Neiva, ora autor.
Em sede de contestação, o réu sustentou ser o verdadeiro proprietário da “Fazenda Lagoa” (adquirida em 18/08/1960), da “Fazenda Retiro”, (adquirida em 08/07/1966) e “Fazenda Lagedão do Patrício” (adquirida em 20/08/1963), juntando certidões de Cadeia Sucessória a fim de comprovar a propriedade alegada, aduzindo que tais fazendas formam uma única propriedade rural, denominada “ FAZENDA RETIRO”, medindo 322.9390ha no total.
Ademais, juntou aos autos diversos documentos comprobatórios da sua propriedade (id 5822463 e seguintes).
Impende ressaltar que na certidão de cadeia sucessória da fazenda retiro matrícula n° 18.720 (id 5822488), consta que os Réus WILSON LOULA DOURADO e sua esposa adquiriram por compra a Rosalvo Cardoso Dourado em 13.07.1966, formando a respectiva cadeia sucessória pelo período de 49 anos.
Em uma análise exauriente não ficou comprovado que a Sra.
Altamira Santana Borges, de fato era proprietária da “Fazenda Santana”, supostamente localizada na área onde se encontra a “Fazenda Retiro”, de propriedade do Sr.
Wilson Dourado Loula.
Outrossim, ouvidas as testemunhas e os declarantes, percebeu-se que nenhuma delas soube informar a localização ou até mesmo a existência da Fazenda Santana, supostamente vendida pelo Sr.
João Dourado Nunes à Sra.
Altamira Santana, que deu em garantia ao Banco Triangulo S/A.
Além disso, os vizinhos/limitantes da Fazenda Retiro, foram uníssonos em declarar que a propriedade do imóvel em litígio sempre pertenceu ao Sr.
Wilson Dourado Loula, o qual vive no local há muitos anos (audiência id. 407830515).
Por fim, imperioso destacar que a abertura da matrícula do imóvel denominado Fazenda Santana, data de 19.09.2002, enquanto a matrícula do imóvel Fazenda Retiro, data de 13.07.1966.
Ademais, o Oficial do CRI da comarca de Irecê, através do ofício 33/2020 (id 46155731) afirmou a inexistência de anotação de transferência do imóvel ao CRI da Comarca de João Dourado.
Ante o exposto, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a posse e propriedade de fato, ou, sequer, a existência da Fazenda Santana.
Conclui-se que na verdade houve uma suposta fraude na lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, a ser apurada em procedimento autônomo.
Desta feita, determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público para apuração devida.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Constato que o pedido contraposto baseia-se em ação possessória.
Contudo, a ação de Imissão na Posse tem caráter de ação Petitória, pois baseada em domínio.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões e fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 15:25
Expedição de intimação.
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03/09/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/09/2023 13:34
Expedição de intimação.
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19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Documento_1
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11/08/2023 15:39
Expedição de intimação.
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11/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/08/2023 17:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:06
Expedição de intimação.
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12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:15
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 24/08/2022 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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24/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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03/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:00
Expedição de intimação.
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15/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:11
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:21
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 22/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 20:33
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:51
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 24/08/2022 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 14:51
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
25/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:01
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
14/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
14/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 15:58
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/07/2021 13:55
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
15/06/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:40
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
17/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
17/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
12/05/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/05/2021 16:23
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2020 03:26
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 18:20
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
03/12/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2020 09:11
Juntada de Petição de ofício
-
08/06/2020 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
09/05/2020 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
04/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 10:49
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 08:36
Juntada de Ofício
-
25/01/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:17
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
27/11/2019 05:31
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
25/11/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 07:05
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
16/11/2019 07:13
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 07:13
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 08:42
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 00:42
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:55
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 17:47
Não recebido o recurso de EDMAR MIRANDA NEIVA - CPF: *57.***.*73-00 (PARTE AUTORA) e WILSON DOURADO LOULA (PARTE RÉ).
-
22/07/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2019.
-
11/07/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:49
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 13/12/2018 23:59:59.
-
28/04/2019 00:49
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/04/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:06
Juntada de decisão
-
07/02/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
06/12/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 01:05
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 11:43
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 12:35
Expedição de intimação.
-
05/11/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 19:25
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 06/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 17:13
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 06/02/2018 23:59:59.
-
10/01/2018 13:15
Juntada de ata da audiência
-
10/01/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 13:13
Audiência audiência de justificação realizada para 14/12/2017 09:10.
-
14/12/2017 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2017.
-
18/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:28
Audiência audiência de justificação designada para 14/12/2017 09:10.
-
10/08/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 01:51
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 02/06/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 01:50
Decorrido prazo de WILSON DOURADO LOULA em 02/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2017 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:13
Audiência conciliação realizada para 12/05/2017 09:00.
-
18/05/2017 14:10
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2017 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 16:41
Juntada de decisão
-
10/05/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2017 01:21
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 24/04/2017 23:59:59.
-
06/05/2017 00:36
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 20/04/2017 23:59:59.
-
06/05/2017 00:27
Decorrido prazo de EDMAR MIRANDA NEIVA em 20/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:08
Publicado Petição Inicial em 31/03/2017.
-
31/03/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 09:28
Expedição de petição inicial.
-
29/03/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 12/05/2017 09:00.
-
29/03/2017 00:17
Publicado Petição Inicial em 29/03/2017.
-
29/03/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2017 11:08
Expedição de petição inicial.
-
27/03/2017 11:08
Expedição de petição inicial.
-
16/01/2017 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2017 19:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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