TJBA - 8003065-57.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003065-57.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jailson Alves Dos Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8003065-57.2019.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JAILSON ALVES DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO entre as partes acima nominadas.
Verificada a ausência de instrumento procuratório, foi oportunizada a regularização ao Advogado da parte autora – ID nº 367387695.
Devidamente intimado, conforme certidão de ID 428128555, foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento (ID 427602269). É o breve relatório.
DECIDO.
O regular processamento civil depende da adequada representação das partes, sendo expressamente vedado ao Advogado, conforme previsto no art. 104 do CPC, postular em Juízo sem procuração.
Lado outro, malgrado o mencionado dispositivo excepcionar a possibilidade de postulação sem procuração nos casos em que se visa evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, ao propor a ação, nenhuma dessas hipóteses foi trazida na inicial.
Portanto, inexistindo pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ante a violação do art. 104, caput do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:45
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
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10/12/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2019.
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03/12/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 15:55
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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03/12/2019 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2019 08:44
Conclusos para decisão
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14/11/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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