TJBA - 8001637-91.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
21/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:08
Juntada de decisão
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001637-91.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ana Paula De Souza Ramos Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001637-91.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA RAMOS Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 422504890) opostos por ANA PAULA DE SOUZA RAMOS contra a sentença proferida de id 415616973 que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o Adicional de Insalubridade na remuneração da parte autora, enquanto desenvolver labor no mesmo local e condições da concessão administrativa anterior; ii) condeno a parte ré no pagamento do valor do Adicional de Insalubridade, devido a partir de março/2019, respeitado o período de suspensão das atividades presenciais no Campus UESB-Jequié, observadas as condicionantes do item anterior.”.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao fundamento de que, apesar da suspensão parcial das atividades junto à UESB, jamais paralisou qualquer atividade entre 19/3/2020 à 8/12/2021.
Que durante a Pandemia os cursos da área de saúde da UESB mais desenvolveram atividades no combate ao COVID-19.
Ademais, que apesar deste Juízo ter consagrado seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não concedeu a antecipação de tutela.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 426691350). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 08:14
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 14:17
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 05:55
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:41
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:49
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 07:37
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 13:42
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 04:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 01/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:39
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
06/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 18:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
29/05/2023 13:18
Expedição de citação.
-
29/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 17:15
Declarada incompetência
-
30/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003390-03.2024.8.05.0124
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Servulo Vitorio de Sales Neto
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 16:22
Processo nº 8002801-95.2018.8.05.0261
Francisco Barreto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2018 11:20
Processo nº 8180649-97.2023.8.05.0001
Banco Digimais SA
Monalisa Amaral dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 12:41
Processo nº 8001637-91.2023.8.05.0141
Ana Paula de Souza Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 09:01
Processo nº 8005134-39.2022.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ronaldo Silva de Jesus
Advogado: Andressa Cunha Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 16:23