TJBA - 0502133-42.2018.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0502133-42.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Paulo Sergio Argolo Mauricio Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502133-42.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: PAULO SERGIO ARGOLO MAURICIO Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Decisão deste Juízo (ID 435207382) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e intimando o autor para no prazo legal determinando proceder o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Certidão cartorária informando o decurso de prazo da parte autora (ID nº 457541867) É o relatório.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, 9 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
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07/09/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARGOLO MAURICIO em 04/06/2024 23:59.
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09/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/04/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO ARGOLO MAURICIO - CPF: *68.***.*70-00 (AUTOR).
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23/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARGOLO MAURICIO em 13/03/2023 23:59.
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26/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 18:00
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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