TJBA - 0305650-32.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:38
Juntada de informação
-
30/01/2025 13:39
Juntada de informação
-
29/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0305650-32.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Colonia De Ferias Montenegro Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Reu: Adair Montenegro Conta Pinto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305650-32.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLONIA DE FERIAS MONTENEGRO Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745) REU: ADAIR MONTENEGRO CONTA PINTO Advogado(s): DESPACHO O presente despacho é válido para os processos de nº 0005024-91.2011.8.05.0039 e de nº 0305650-32.2014.8.05.0039.
Processo de nº 0005024-91.2011.8.05.0039 Trata-se de Ação Ordinária proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLÔNIA DE FÉRIAS MONTENEGRO representada por ANGELA MARIA LOPES MOTA DE OLIVEIRA em face de ALDAIR MONTENEGRO COSTA PINTO.
A parte autora alega que a ré era membro da coordenação Executiva da associação/autora, e exercia o cargo de diretora financeira; que diante diversas irregularidades apuradas pela Coordenação e pelo conselho fiscal resouve-se afastar a ré do cargo que exercia.
Diante disso, inconformada, a ré furtou das dependências da Associação os livros de ata de reunião, as fichas de inscrições dos associados, toda a documentação de regularização e fundação da entidade e sempre se recusou a devolvê-los; que em 22 de outubro de 2010, ilegalmente, a ré em nome do Conselho Fiscal da Associação, deflagrou procedimento eleitoral a portas fechadas no sítio de sua propriedade, elegendo como membros da Coordenação executiva e Conselho fiscal os seus familiares.
Informa que foge à competência do Conselho fiscal, convocar e deflagrar eleição de nova coordenação executiva e Conselho Fiscal.
Diante disso, requer: a antecipação da tutela para obrigar a ré a abster-se de praticar qualquer ato atentatório à gestão da entidade autora, bem como de praticar qualquer ato em nome da instituição, devolvendo os livros de ata e todos os demais documentos pertencentes a autora; a intervenção do Ministério Público; que seja declarada a nulidade de todo e qualquer ato praticado pelo réu em nome da instituição/autora após a posse da atual diretoria da entidade e seu respectivo Presidente; declaração de legalidade e validade do pleito ocorrido em 27/11/2010, pela Assembléia Geral e de ilegalidade e nulidade do pleito ocorrido na residência da ré em 22/10/2010; que a ré seja condenada em obrigação de não fazer, consistente na proibição de prática de qualquer ato em nome da instituição, tendo em vista o fraudulento pleito deflagrado pela ré.
Junta documentos, ID 33497141, dentre os quais: Estatuto da associação dos moradores do Lotemento Colônia de Férias Montenegro; solicitação; convocação ordinária; chapa de renovação; comunicado; eleição da diretoria excutiva e do conselho fiscal; 1ª retificação do edital de convocação para eleição de diretoria; ofício ao Ministério Público.
Despacho, ID 33497144, defere a assistência judiciária gratuita e indefere a medida liminar, pedido que será apreciado posteriormente a contestação.
Peticiona o autor, ID 33497148, reitera os termos da inicial.
Formula pedido de deferimento liminar do pedido de exibição de documentos.
Despacho, ID 33497149, determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
Peticiona o autor, ID 33497152, requer a análise das petições já juntadas, inclusive acerca do apensamento da presente demanda com a ação tombada sob o nº 0305650-32.2014.8.05.0039.
Despacho, ID 48812045, determina, ao Cartório, que proceda a migração do processo de nº 0305650-32.2014.805.0039 para o sistema PJE, devendo, em sequência, associá-lo à presente ação.
Peticiona o autor, ID 124957823, pugna pelo deferimento da liminar.
Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 33497144, já se manifestou acerca da liminar e indeferiu, deixando para analisar o pedido após a contestação.
Ademais, não observo a juntada de informações eletrônicas da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação.
A propósito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), ou manifestar interesse no uso de sistema para busca de endereços, nãoo havendo necessidade no recolhimento das custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora opte pelo recolhimento das custas, ao cartório, determino que proceda com as referidas pesquisas nos sistemas.
Com o retorno das pesquisas ou juntadas as informações, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Processo nº 0305650-32.2014.8.05.0039 Trata-se de Medida Cautelar de exibição de documentos c/c busca e apreensão e anulação dos atos praticados proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLÔNIA DE FÉRIAS MONTENEGRO representada por ANGELA MARIA LOPES MOTA DE OLIVEIRA em face de ALDAIR MONTENEGRO COSTA PINTO.
Despacho, ID 68940739, defere a assistência judiciária gratuita ao autor.
Decisão, ID 68940748, declina a competência do Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível.
Decisão, ID 68940750, determina o apensamento das demandas.
Ato ordinatório, ID 121751373, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos.
O autor peticiona, ID 131193560, manifesta interesse no prosseguimento do feito, reitera o pedido de ser observada a organização do processo depois da digitalização.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente processo tramitava em meio físico, optando o Tribunal de Justiça pela sua digitalização.
Todavia, realizada a sua digitalização, as peças foram cadastradas de forma desordenada, principalmente as peças da inicial, juntamente com o processo distribuído por dependência.
Isto posto, considerando, ainda, a manifestação do autor, oficie-se ao UNIJUD para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização destes autos digitais.
Após, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 5 de novembro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
02/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLONIA DE FERIAS MONTENEGRO em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 17:29
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLONIA DE FERIAS MONTENEGRO em 14/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:28
Decorrido prazo de ADAIR MONTENEGRO CONTA PINTO em 14/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO COLONIA DE FERIAS MONTENEGRO em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
-
27/08/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:49
Expedição de ato ordinatório.
-
18/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2020 12:21
Publicado Intimação automática de migração em 13/08/2020.
-
23/09/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Incompetência
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Publicação
-
18/01/2017 00:00
Mero expediente
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Publicação
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
24/09/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000118-79.2017.8.05.0242
Edvan Carvalho da Silva
Robson Andrade de Oliveira
Advogado: Jarbas dos Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2017 23:51
Processo nº 8000581-25.2024.8.05.0032
Blockauto Tecnologia LTDA
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 14:38
Processo nº 8060655-41.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos de Jesus Santos
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 10:01
Processo nº 8171092-23.2022.8.05.0001
Nivea Lucia Barbosa Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leoman Borges Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:44
Processo nº 8110937-83.2024.8.05.0001
Ismaelina Santos Cafeseiro
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:55