TJBA - 8007839-16.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:29
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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06/12/2024 10:09
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007839-16.2021.8.05.0154 Tutela Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Caroline Da Silva Costa Advogado: Betania Nascimento Vasconcelos (OAB:BA30602) Advogado: Fabio Piccoli (OAB:BA61777) Requerido: Fernando Maciel Steffler Junior Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: TUTELA CÍVEL n. 8007839-16.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA COSTA Advogado(s): BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS (OAB:BA30602), FABIO PICCOLI (OAB:BA61777) REQUERIDO: FERNANDO MACIEL STEFFLER JUNIOR Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Caroline da Silva Costa em face de Fernando Maciel Steffler Junior e FJF FAST FOOD LEM LTDA, partes já qualificadas.
Narra a autora que, no dia 07/12/2019, Bianca dos Santos Rocha, ex-funcionária da rede Giraffas, levou para seu emprego a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com o intuito de sanar uma dívida que possuía, no valor de R$ 31.00 (trinta e um reais), com a também ex-funcionária Caroline da Silva Costa, entretanto, entregou a quantia total para Caroline, para que, posteriormente, em momento oportuno, recebesse o troco.
Após isso, as funcionárias realizaram operações financeiras entre si em público, decorrentes dessa operação, e, posteriormente, foram chamadas ao escritório de Fernando Maciel Stefler Junior, seu ex-patrão, que as recebeu gritando e acusando da prática de furto dentro do referido estabelecimento comercial.
Pediu, assim, a condenação dos réus em danos morais não inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Compulsando os elementos concernentes aos autos, contudo, extrai-se que situações fáticas correlatas têm sido apreciadas pela jurisprudência pátria no âmbito da Justiça do Trabalho, por reconhece-la como potencial abuso do poder diretivo do empregador: ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO CABÍVEL .
Acusação indevida de furto no ambiente de trabalho que implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano "in re ipsa").
Indenização por danos morais devida. (TRT-4 - RORSUM: 00206905820225040611, Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSÉDIO MORAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO E PRESSÕES PSICOLÓGICAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao alegado assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho, sendo comprovada a calúnia, por ter sido injustamente acusado do crime de furto pela preposta da agravante, bem como as pressões psicológicas sofridas.
Daí ter sido reconhecido o dever de o ofensor ressarcir o prejuízo moral causado ao empregado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em conta as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A revisão do decidido nas Instâncias ordinárias, soberanas na avaliação da prova, conforme pretende a agravante, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 10390420115030110, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018) Assim, sendo, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da matéria e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente para análise e julgamento do feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/09/2024 18:18
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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26/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACIEL STEFFLER JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 09:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/09/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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13/08/2022 09:05
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2022 09:13
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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07/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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22/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/09/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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23/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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16/04/2022 09:37
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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16/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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13/04/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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