TJBA - 8001663-67.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ELIVANIA VITAL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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04/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 15:00
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:58
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 21:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001663-67.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Elivania Vital Da Silva Advogado: Natallia De Macedo Lima Silva (OAB:BA38547) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001663-67.2021.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ELIVANIA VITAL DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam-se os presentes autos de pedido de danos morais face à negativa do cumprimento regular do contrato, uma vez que a demandada se negou a arcar com os custos de procedimento solicitado.
PASSO A DECIDIR.
DA REVELIA A parte acionada, regularmente citada, não atendeu ao chamamento do Judiciário, deixando de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento ou justificar a sua ausência.
Em decorrência, requereu a parte autora, naquela oportunidade, lhe fossem aplicados os efeitos da revelia.
Assim, nos termos do art. 20, da lei 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse diapasão, a presunção de veracidade restringe-se aos fatos alegados, jamais ao direito invocado, pois, o juiz conhece o direito e não está obrigado a extrair daqueles fatos as consequências jurídicas postuladas pelo autor.
Ademais, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juiz examinar a verossimilhança das alegações, não considerando verdadeiras aquelas que contrariem os elementos contidos nos autos.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte acionada, na forma do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, o que, entretanto, não representa vitória automática da parte autora, mas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial.
MÉRITO Os documentos acostados à peça exordial demonstram, induvidosamente, que a parte Autora é titular do contrato de prestação de serviços firmado com a acionada, pagando mensalmente suas prestações, cabendo à requerida prestar-lhe os serviços na área médica nos termos da Lei 9.656/98.
Nesse esteio, impende elucidar que o contrato sub judice possui natureza essencial, o que implica na nítida observância dos preceitos Constitucionais e demais disposições protetivas contidas no CDC, face ao teor da Súmula nº.608 do STJ, sendo categórico que a suposta existência de médico fora da rede hospitalar ou demais tratamentos cirúrgicos, medicamentosos ou de outra natureza, divergentes do contratado, independentemente da modalidade aderida, não desnatura a obrigatoriedade do plano de dar a fiel cobertura a proteção à saúde da parte suplicante, uma vez que indubitavelmente aufere lucro com tal vínculo, sem olvidar que a ré não evidenciou documentalmente outra medida para consecução do tratamento requerido, restando, por consequência, a obrigatoriedade de custeio do procedimento solicitado.
Merece adendo o fato de que a parte autora comprova a solicitação de cobertura do exame solicitado, vindo a sofrer entraves burocráticos impostos pela demandada.
Ademais, a título de reforço argumentativo, ainda merece ser salientado os julgados do STJ que elucidam a obrigatoriedade de reembolso, no mínimo, aos tratamentos realizados em redes não credenciadas, ante a ausência de credenciamento do procedimento requerido pelo médico solicitante: O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.286.133-MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2016 (Informativo nº. 580).
A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.279.241-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/09/2014 (Informativo. 551).
Após detida análise do teor das provas constantes nos presentes autos, se afere que assiste razão a parte suplicante que, legitimamente pleiteia a concessão de um procedimento essencial.
Impende suscitar que o almejado pela parte suplicante consiste na realização de um procedimento/tratamento/exame médico, que exige a observância de critérios no afinco de possibilitar a minimização dos riscos inerentes à própria intervenção, fato que enseja veemente a formulação por médico capacitado, uma vez que o bem tutelado é a saúde e integridade física, bens esses de valores inestimáveis.
O art. 10 da Lei 9.656/1998 institui o plano e seguro-saúde referência, que compreende o atendimento ambulatorial, internação hospitalar, atendimento obstétrico e atendimento odontológico.
Estabelece tal artigo a necessidade de cobertura médico-assistencial-odontológico de todas as doenças relacionadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da Organização Mundial de Saúde.
A conduta da acionada é abusiva, tendo em vista que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento devido ou o procedimento cirúrgico para a sua patologia.
Não pode a seguradora definir quais os tratamentos serão cobertos e quais estarão relegados à margem do contrato, devendo seguir os exatos termos da indicação médica, único documento hábil a definir qual o tratamento mais adequado ao caso concreto.
Deste modo, por exemplo, é possível ser oferecido e contratado um plano que ofereça exclusivamente atendimento hospitalar, ou que ofereça atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico, mas não odontológico, e assim por diante.
O que é importante ressaltar é que, de acordo com o supracitado dispositivo legal, embora possa ser específico na espécie de atendimento, qualquer um dos planos segmentados deve oferecer a mesma extensão de cobertura oferecida pelo plano ou seguro referência.
Consequentemente, na segmentação de atendimento ambulatorial e hospitalar, todas as doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde estarão compreendidas.
Já nos planos exclusivamente odontológico ou obstétrico deverão ser cobertas todas as doenças relacionadas com essas duas áreas.
Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam restrições à categoria de doenças cobertas, já que o art. 51, I do CDC estabelece a nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Também cumpre-nos, ainda neste sentido, acrescentar que antes da vigência da Lei 9.656, o CDC nos seus artigos 18, § 6º, inc.
III e art. 20, § 2º, estabelece a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Assim, a sua expectativa é de integral assistência para cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Aliás, importante também registrar que o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM1401/93, estabeleceu: “Art. 1º: As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina em grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todos as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas de qualquer natureza.” Não se olvide que tal relação consumerista fica ainda jungida às regras entabuladas na Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde.
Contudo, tal lei especial não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, o art. 35-G da Lei nº 9656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24 de agosto de 2001, estabelece a incidência subsidiária da Lei nº 8.078/90 aos contratos de plano de saúde.
Aliás, como bem aponta Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Revista dos Tribunais) o aludido dispositivo não está dogmaticamente correto, pois determina que norma de hierarquia constitucional, que é o CDC (art. 48 ADCT/CF), tenha apenas aplicação subsidiária a normas de hierarquia infraconstitucional (Lei nº 9656/98).
Assim, a rigor, deve ser entendido que, na verdade, não há subsidiariedade, mas sim cumulação de leis, complementariedade de leis.
Existe um “diálogo de fontes”.
Assim esclarece a jurista, ao tratar da aplicação desses dois diplomas legais: “Há cumulação de leis, complementariedade de leis, “diálogo de fontes”.
Subsidiariedade significa ordem de aplicação, aplica-se inicialmente uma lei e só após se aplicará a outra.
Aqui há complementação, de ambas regulando ao mesmo tempo o mesmo caso, em diálogo, pois não são antinômicas as leis, ao contrário, ambas seguem princípios similares.” (ob.cit., p. 550/551).” Menciona-se, igualmente, a lição do Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito (in O consumidor e os planos de saúde, Revista Forense 328, out/dez., 19947, p. 312/316): “Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)”.
Com isso, sob todos os ângulos deve a Ré arcar com o pagamento de todas as despesas relacionadas ao procedimento solicitado.
Merece adendo ainda o fato de que a saúde pública do nosso País, embora detentor da maior carga tributária do globo, não corresponde ao mínimo existencial que permita a plena e razoável fruição dos serviços perante o SUS, fato que colateralmente impõe aos cidadãos a busca pelos planos privados que, levianamente e em nítida afronta aos ditames da boa-fé objetiva, esculpida no teor do artigo 5º do CPC, inserem cláusulas abusivas, dispares, dúbias e nitidamente maculadoras dos preceitos esculpidos no arcabouço normativo consumerista, especificamente no artigo 51 do CDC.
Convém registrar que a negativa da autorização para a realização de procedimento recomendado por especialista fundada na existência de cláusula de exclusão constante no contratado não deve prosperar, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva, presente na legislação consumerista, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos, de forma que é abusiva as cláusulas contratuais que excluem da cobertura do plano de saúde a realização de exame e tratamento indicado quando necessário ao restabelecimento da saúde do contratante, com fulcro no art. 51, IV, do CDC.
Ressalto, ainda, que a Lei 14.454, publicada em 21 de setembro de 2022, alterou o art. 10 da Lei 9.656/98 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Vejamos: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) GRIFO NOSSO Convém registrar que o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constate da cobertura ( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Reconheço, também, que o só fato de ter negado a autorização dos procedimentos prescritos enseja abalo emocional não somente da autora, enquanto titular do contrato de prestação de serviços, mas de toda a família do paciente, pelo que fixo o montante indenizatório, a título de indenização por dano moral, considerando as circunstâncias do fato, a condição social da parte autora, a situação econômica da demandada, bem como a necessidade de sancionar esta empresa a fim de que situações semelhantes não voltem a ocorrer.
Ademais, o quadro clínico da parte autora contribui para a necessidade de se rechaçar a conduta abusiva imposta pela demandada, o que implica na constatação da necessidade da imposição dos danos morais também com o viés punitivo.
Portanto, à vista do exposto, DECRETO A REVELIA da ré, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no ID n° 182571711; b) condeno a empresa Ré a indenizar a parte autora em cota única na importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e fulcro no art. 487, I, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
08/12/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8001663-67.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Elivania Vital Da Silva Advogado: Natallia De Macedo Lima Silva (OAB:BA38547) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Intimação: mkm JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8001663-67.2021.8.05.0074 AUTOR: ELIVANIA VITAL DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando as disposições do Decreto 211/2020 e Ato Normativo Conjunto 20/2020, que adaptou procedimentos no âmbito do Judiciário para assegurar a manutenção dos seus serviços em harmonia com as medidas locais de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/10/2021 às 08:40hrs.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 31 de agosto de 2021.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
03/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:12
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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18/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 04:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:40
Juntada de despacho exe
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17/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2021 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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06/10/2021 10:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:18
Decorrido prazo de ELIVANIA VITAL DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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04/09/2021 03:33
Decorrido prazo de ELIVANIA VITAL DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:21
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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31/08/2021 13:21
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 06:02
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 13:34
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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