TJBA - 8055295-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8055295-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Farmacia Super Popular A Original Ltda Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466-A) Agravado: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055295-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA Advogado(s): ROGERIO HORLLE AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s):LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmácia Super Popular A Original EIRELI contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou a expedição de mandado de despejo em favor do agravado Condomínio Civil Euluz/JHSF. 1.2.
A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustentando que o juízo competente para o processo seria a 2ª Vara Cível de Salvador, devido à suposta conexão com ação de execução anteriormente distribuída. 1.3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão central é a alegada prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgamento da ação de despejo, em razão da suposta conexão com uma ação de execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Contudo, a execução de título extrajudicial e a ação de despejo por denúncia vazia não possuem identidade de pedidos ou causas de pedir, o que afasta a alegação de conexão. 3.2.
A ação de execução visa apenas o recebimento de crédito decorrente de contrato de locação, enquanto a ação de despejo busca a resilição do pacto locatício, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.3.
Os precedentes judiciais corroboram a inexistência de conexão entre ações de natureza distinta, mesmo que originadas de um mesmo contrato de locação, o que reforça a manutenção da competência do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Em razão do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão objurgada. 4.2.
Tese de julgamento: "Não se configura conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de despejo por denúncia vazia, inexistindo prevenção do juízo onde tramita a ação executiva." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8055295-65.2023.8.05.0000 em que é agravante FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL EIRELI e agravado CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
04/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:55
Conhecido o recurso de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/09/2024 15:15
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FARMACIA SUPER POPULAR A ORIGINAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:05
Expedição de intimação.
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08/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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