TJBA - 8000164-85.2024.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000164-85.2024.8.05.0060 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cocos Autor: Anderson Wesley De Oliveira Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:PE46688) Autor: Flavia De Castro Santos Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:PE46688) Reu: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues Da Cunha Filho (OAB:GO17394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000164-85.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: ANDERSON WESLEY DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:PE46688) REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB:GO17394) SENTENÇA Vistos etc, É dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Entretanto, faz-se necessário elaborar um breve resumo do contido nos autos.
Em 03.04.2024 ANDERSON WESLEY DE OLIVEIRA e FLAVIA DE CASTRO SANTOS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA alegando, em síntese o seguinte: “(...) Relata os autores que fizeram um empreendimento com a Requerida na compra de 05(cinco) contas, que sempre vinham arcando com assiduidade com as parcelas das cotas compradas.
Todavia, ficou da Requerida entregar 02(duas) cotas no ano de 2024, e, 03 (três) cotas no ano de 2025.
A Requerida não comprimiu com o acordo firmado.
O que deu início a lide.
Sendo assim, os autores resolveram reincidir o contrato com a Requerida e buscam receber 50% por cento do que já fora pago, o valor aproximadamente de R$40.000,00(Quarenta mil reais).
Acontece que a Requerida sinalizou para os autores que somente pagaria 20% por cento do total já quitado.
Porém, vejamos o que consta em contrato. (…) Logo, o autor fica em total desespero, pois havia pago pela prestação do serviço com garantia, e, depois houve a má fé da empresa em desqualificar a informação passada pelo preposto.
Em decorrência dos fatos narrados e comprovados cabalmente como demonstrado no conjunto probatório nessa exordial, os Requerentes vêm passando por transtornos, causando-lhe abalo psicológico, aborrecimentos, fadiga, angústia, perda de tempo à procura de solução para o problema.
Pois a Requerida não quer reincidir o contrato ora firmando com os autores e lhes devolver 50% (Cinquenta por cento) do valor já pago.
Ao final postula : “(...) 2.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o deferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda; 5.
Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, para a fim de que a Requerida seja condenada a pagar indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro tenha mais cuidado e zelo com o consumidor sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito por parte da Autora, pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados.
O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano; (…) Dá-se à causa o valor de R$ 56.480,00 (Cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). (...)”.
Vieram acompanhados à petição inicial (ID438361054), os seguintes documentos: Documentos de Identificação e Comprovante de Residência (ID438361055), Procuração e Declaração de hipossuficiência (ID438367810) e “Ficha de Cadastro do Cliente” e “Ficha de Negociação de Cota” (Ids438367812 e 438367813) .
Em 24.04.2024 foi proferido despacho de ID 441285793 .
Em 23.05.2024 a parte Autora apresenta a petição de ID 446117117 informando que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (IDs 446117121 e 446117122), Contrato de Proposta de Compra e Venda, assinado eletronicamente (ID446117123) e “Demonstrativo de Pagamentos” (IDs 446117125 e 446117127).
Em 13.06.2024, foi proferido o Despacho de ID448993682, designando a audiência Una e deferindo a inversão do ônus da prova requerida na Exordial.
Em 19.07.2024 a parte Ré apresenta contestação (ID454218940) argumentando em síntese o seguinte: “(...) Inicialmente, a parte Autora assinou Proposta de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, obtendo assim CINCO unidades referentes ao empreendimento Porto 2 Life Resort. (...) 2.PRELIMINARMENTE 2.1 Impossibilidade de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita (...) 2.2 Exceção de Incompetência Territorial.
Inaplicabilidade do CDC.
Vale ressaltar que, ainda que o processo trate somente de uma unidade imobiliária, a autora adquiriu uma unidade em regime de multipropriedade com clara intenção de investimento, descaracterizando a relação de consumo entre as partes, por não se tratar de destinatário final dos bens adquiridos, nos termos do código de defesa do consumidor, in verbis: (…) Portanto, afastada a figura consumerista da demanda, a requerida informa que este d. juízo, é incompetente para dirimir a presente demanda, haja vista que existe previsão contratual em contrário conforme descrito na cláusula 9.15 do contrato em anexo, veja-se: (…) 2.3.
Incompetência Absoluta – Valor da Causa De acordo com o art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso em apreço trata-se de ação de reconhecimento de resolução contratual cumulado com a restituição de valores pagos, em que as partes requerentes, discutem o cumprimento e a rescisão do contrato de compra e venda de três unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, firmadas com a requerida.
Nesse sentido, as partes autoras pleiteiam a resolução do contrato, entabulado entre as partes.
Sendo assim, para aferição do valor da presente causa, deve ser aplicado o art. 292, inciso II, do CPC, que determina que: (...) Na hipótese dos autos, o valor da causa corresponde, portanto, ao valor de cada contrato somado, totalizando R$280.323,07 (duzentos e oitenta mil trezentos e vinte e três reais e sete centavos) e não apenas os valores a serem restituídos devem considerados para o cálculo do valor da causa.
MERITORIAMENTE (…) Portanto, aplica-se ao contrato em tela, entre outras a “Lei da Incorporação Imobiliária”, Lei n. 4.591/64, sem conflito com as capitulações do CDC, como visto do artigo 1358-B do CCB.
Pois bem, a Lei 13.786/2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018, e vigente desde então, promoveu significativas alterações na Lei 4.591/64, inserindo nesta os artigos 35-A, 43-A e 67-A, que em seu turno tratam respectivamente de elementos do contrato, prazo de conclusão da obra, e rescisão Incontroverso que o contrato em questão fora firmado sob a égide do arcabouço legal trazido pela Lei 13.786/2018, publicada no D.O.U. em 28.12.2018, como já dito, sujeitando-se, portanto, a rescisão contratual às ditas capitulações legais. (…) No presente caso, portanto, cujo objeto da lide trata de rescisão contratual, cumpre-nos deitar análise detida das capitulações do artigo 67-A da Lei 4.591/64, o qual, para facilitação, segue colacionado : (…) A INTEGRALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; Em que pese cumpre esclarecer que a comissão de corretagem é devida pelo comprador, este entendimento já fora firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511-S submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema nº 938). (…) In casu, o promitente comprador pagou a título de corretagem, o valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) por cada cota adquirida, totalizando assim R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais) conforme contrato e demonstrativo em anexo. (…) 5.
Da retenção das arras/sinal de negócio (...) Na hipótese dos autos, as partes celebraram, em caráter irrevogável e irretratável, contrato de promessa de compra e venda, sendo que restou fixado o pagamento pelas partes autoras da quantia de R$ 13.848,30 (treze mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), pelas 5 cotas contratadas, a título de “arras penitenciais”. vejamos um exemplo: (...) Veja-se que o requerente se confunde ao informar acerca do pagamento das parcelas do empreendimento, quando na verdade, realizou o pagamento de sinal de negócio, e nem mesmo restou integralizado, como pode ser reiterado pelos demonstrativos ora anexados.
Logo, não há que se falar em devolução das arras/ sinal pelas unidades imobiliárias contratadas, devendo a parte requerida reter conforme previsão contratual e perfeitamente abalizadas pela jurisprudência e na legislação, diante do exposto requer sua improcedência. 6.
Patrimônio de afetação e pena convencional de até 50% da quantia paga Tendo em vista que a rescisão contratual se apreende por iniciativa da parte autora, o percentual de retenção aplicável perfaz o já estipulado em lei, bem como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo do mesmo empreendimento, quer seja, de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas.
Esclarece-se que o empreendimento objeto da finalidade constitutiva da Requerida, como dito, uma sociedade de propósito especifico, que é a incorporação e comercialização do empreendimento Porto 2 Life Resort, fora instituído na forma de “patrimônio de afetação”. (…)”.
Ao final postula “ (…) Isto posto, e por encontrar-se cabalmente demonstrada a impropriedade da presente ação, requer se digne Vossa Excelência no mérito da demanda, julgue-a totalmente improcedente, condenando a requerente no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, por ser medida da mais acendrada justiça. (...)”.
Vieram acompanhados à contestação, em especial, os seguintes documentos: Demonstrativo de Pagamentos (Ids 454218947,454218948,454218949, 454218952 e 454218951), proposta de compra e venda de cota/fração de unidades autônomas fracionais em regime de multipropriedade e empreendimento (Ids454218952, 454218953, 454218954 e 454218955), e“ Certidão de Matricula Mãe e Patrimônio de Afetação “ (Id454223489).
Em 19.07.2024, a parte Ré apresenta Petição de Id 454227037 requerendo o desentranhamento dos Ids 454223475 e 454218946.
Em 24.07.2024 foi realizada a audiência Una.
Tentada a conciliação, esta não obteve êxito.
A seguir, foi feita a audiência de instrução, conforme Termo de Audiência de Id 45826325.
Registra-se que as provas produzidas na audiência de instrução pouco contribuíram para o deslinde do feito.
Autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de desentranhamento dos documentos de Ids 454223475 e 454218946, requerido na petição de Id454227037 PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL (Id438361054).
Defiro a gratuidade da justiça às partes Autoras, em sintonia com os artigos 98 e 99,§3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, conforme a informação constante na petição de Id446117117 e documentos anexados aos autos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Compete à parte Ré o ônus de provar que a parte Autora tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando a parte Ré de apresentar, de plano, prova neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Além disso, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), só podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Tal não é o caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 ).
Portanto, não merece guarida a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito dos Tribunais Pátrios apresenta-se no sentido de que, em caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, ainda que haja eventual possibilidade de locação de unidade adquirida.
Ademais, há previsão expressa de incidência do CDC no contrato de promessa de compra e venda tratado na presente lide, iten, “ I.6”.
Assim, afasto preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Outrossim, indefiro a exceção de incompetência territorial, em razão da existência de foro de eleição no contrato entre as partes.
Isso porque, o foro de eleição apenas é válido em contratos de consumo quando não acarrete prejuízo ao consumidor e não inviabilize seu acesso à justiça.
No caso em tela, entendo que a cláusula de eleição de foro não tem qualquer sentido a não ser o de prejudicar o direito da parte Autora.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA-VALOR DA CAUSA.
Rejeito supradita exceção, tendo em conta que a Lei nº 9.099/95 estabelece no inciso I do art. 3º que é competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ainda, ao teor do disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no Artigo 2º da Lei 9.099/95).
Dessa forma, se a pretensão inicial não exceder o valor permitido no âmbito do JEC (40 salários-mínimos), é este competente para processar e julgar a matéria, como ocorre no caso em exame.
Antes de adentrar ao mérito da presente ação, cabe promover, à luz da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial, uma análise acerca dos contratos apreciados no presente processo.
Vejamos: Repisa-se que há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a relação existente entre as partes caracteriza efetiva relação de consumo, enquadrando-se o promitente vendedor no conceito de fornecedor e o promitente comprador na definição jurídica de consumidor, pois destinatário final do serviço fornecido pela empresa, a teor do que estabelecem os arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Também é imprescindível mencionar que as referidas contratações ocorreram em março e abril de 2023, e a “Lei do Distrato” ( Lei nº 13.786/2018) passou a vigorar em 28/12/2018, anteriormente às avenças, desta forma incontroversa sua aplicação.
Veja-se que a referida lei prevê a possibilidade do promitente comprador exercer seu direito de arrependimento, determinando os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia adimplida como pena convencional que pode chegar até o limite de 50%(cinquenta por cento) quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, in verbis: "Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: [...] II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Grifo nosso Denota-se dos negócios jurídicos firmado entre as partes que foi estipulada cláusula de pagamento de multa em caso de rescisão do contrato por vontade do comprador.
Confira-se: “G) DO DESFAZIMENTO DESTE CONTRATO (…) (a) o COMPRADOR terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente à VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (a.i) a integralidade da comissão de corretagem; (a.ii) o sinal do negócio e princípio de pagamento, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço; (a.iii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento)1 da quantia paga pelo COMPRADOR. (b) o pagamento da restituição ao COMPRADOR será feito pela VENDEDORA no prazo máximo de (b.i) 30 (trinta) dias após a emissão do Habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente; ou, (b.ii) 30 (trinta) dias após a revenda da Fração de Tempo pela VENDEDORA, o que ocorrer primeiro; (...)”.
Grifo nosso.
Observa-se que tal cláusula, que prevê o pagamento de multa, é considerada válida, pois, se porventura, a rescisão do negócio jurídico se desse por culpa do promitente vendedor, a mesma também seria aplicada em favor do comprador, mesmo não estando expressa no contrato, pois caso o contrário feriria o princípio do equilíbrio contratual.
Isso porque, os contratos, nas relações de consumo, como é o caso da espécie, não podem estabelecer prerrogativas ao fornecedor que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a equidade.
Por conseguinte, nos termos supramencionado, a referida cláusula que previu a retenção de parte do valor pago pelo promitente comprador em favor do promitente vendedor , por força da rescisão unilateral do contrato, está em consonância com o art. 67-A ,§5º , da Lei nº13.786/2018.
E, constando expressamente no contrato (item “B.3”) que a incorporação está sob regime de patrimônio de afetação, o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores adimplidos está em plena conformidade com o dispositivo legal supramencionado, não podendo ser considerado abusivo.
Entretanto, na hipótese, o valor pago a título de sinal deve integrar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de retenção, sob pena de desvantagem exagerada ao consumidor.
Com relação à comissão de corretagem, incabível a restituição.
Os contratos mencionam expressamente os valores devidos pela intermediação.
Saliento, ademais, que a questão relativa à regularidade da cobrança de comissão de corretagem do consumidor foi pacificada pelo C.
STJ em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.599.511 SP.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.(...)”.
Diante disso, a previsão de cláusulas que mencionam a retenção da integralidade da comissão de corretagem e a cláusula penal de retenção de 50% do valor pago pelo promitente comprador são legítimas.
Visto que, o contrato que tem por objeto imóvel sujeito a afetação, como os tratados no presente processo ( item “B.3” e anotações “Av-10- MAT.2929-Apontado sob nº 33423, às fls.153, do Protocolo 1-AR.
Ipojuca-PE” constantes no documento de Id454223489, pg.12), a previsão dos referidos encargos estão em consonância com o § 5º do Art. 67-A da Lei 4.591/64, inserido pela Lei 13.786/2018.
Ressalto, ainda, que de acordo com a referida alteração legislativa, é desnecessária a alegação de prejuízo para exigência da pena convencional por parte do promitente vendedor.
NO MÉRITO.
Cumpre mencionar que a parte Autora alegou na peça inicial (Id438361054, pg.2) que: “fizeram um empreendimento com a Requerida na compra de 05 (cinco) contas (...).
Todavia, ficou da Requerida entregar 02 (duas) cotas no ano de 2024, e, 03 (três) cotas no ano de 2025.
A Requerida não cumpriu com o acordo.
O que deu início a lide (...)”.
Em razão disso, requereu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Destaca-se que da análise dos contratos de promessa de compra e venda anexados ao processo, no item “D) DO PRAZO DE TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO”, consta que os prazos para entrega das cotas estão previstos para acontecerem em setembro de 2024 e outubro de 2025.
Vejamos: Proposta de compra e venda de cotação/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade- empreendimento Porto Alto Resort (101080) – Torre: Bloco 03, Andar:0, Apt:0016, Tipo: 1 quarto, Cota nº 09. – Prazo para término: setembro de 2024.(id.454223488) Proposta de compra e venda de cotação/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade- empreendimento Porto Alto Resort (101082) – Torre: Boloco 01, Andar:3, Apt:0329, Tipo: 1 quarto, Cota nº 14. - Prazo para término: setembro de 2024 (Id454223487).
Proposta de compra e venda de cotação/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade- empreendimento Porto 2 Life Resort (100385) - Torre: Bloco08, Andar:2, Apt:0322, Tipo 1 quarto, Cota nº17 – Prazo para término: outubro de 2025. (Id454223486).
Proposta de compra e venda de cotação/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade- empreendimento Porto 2 Life Resort (100390) – Torre: Bloco 07, Andar:2, Apt:0323, Tipo:1 quarto, Cota nº 24- Prazo para término: outubro de 2025. (Id454223485).
Proposta de compra e venda de cotação/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade- empreendimento Porto 2 Life Resort (100387) – Torre: Bloco 07, Andar:2, Apt:0322, Tipo 1 quarto, Cota nº10 -Prazo para término: outubro de 2025. (Id454223484) Verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente demanda em 03.04.2024 (Id.438361054).
Portanto, embora a parte Autora alegue que ocorreu descumprimento contratual, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim sendo, o pedido de danos morais resta prejudicado, pois não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado ato ilícito praticado pela parte Requerida.
Frise-se que o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, art. 5º, V e X da CRFB/88.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta da parte Ré que tenha violado algum direito da personalidade da parte Autora.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, deverá a Secretaria realizar o desentranhamento dos documentos de Ids 454223475 e 454218946 .
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Côcos – BA, (data do registro no sistema).
PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Côcos/BA, (data do registro no sistema).
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
17/09/2024 10:51
Expedição de citação.
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17/09/2024 10:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 11:02
Audiência Una realizada conduzida por 24/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:15
Expedição de citação.
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17/06/2024 09:14
Expedição de Carta.
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17/06/2024 09:05
Audiência Una designada conduzida por 24/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 08:38
Expedição de citação.
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17/06/2024 08:36
Juntada de acesso aos autos
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13/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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