TJBA - 8047639-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:36
Decorrido prazo de SORAIA MARIA DE ARAUJO MENDES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:36
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE ARAUJO MENDES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 03:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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02/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047639-20.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Soraia Maria De Araujo Mendes Advogado: Yuri Micael Souza Cardoso Aires Veloso (OAB:BA74301) Requerente: Debora Maria De Araujo Mendes Advogado: Yuri Micael Souza Cardoso Aires Veloso (OAB:BA74301) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8047639-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SORAIA MARIA DE ARAUJO MENDES e outros Advogado(s): YURI MICAEL SOUZA CARDOSO AIRES VELOSO (OAB:BA74301) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
SORAIA MARIA DE ARAÚJO MENDES e DÉBORA MARIA DE ARAUJO MENDES,, devidamente qualificado e representado, ajuizaram a presente ação, com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados por ELIZBETH DE ARAUJO MENDES, falecida em 15 de junho de 2023.
Com a inicial foram apresentados documentos inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco, óbito havido e a certidão indicando a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS(439593521) Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, declaração de inexistência de outros herdeiros deixados pelo “ de cujus” ( 442951197) A sinalização da existência de valores consta no ID ( 442324472 e 459828242 ) É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
Conforme se depreende dos autos, as requerentes são as únicas herdeiras da falecida, conforme a lei civil.
A existência do crédito indicado na inicial foi comprovada.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 e no Decreto 21.629/2022.
A hipótese é de isenção tributária.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, no que tange à liberação do valor deixado pela falecida em favor da parte autora.
Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Transitada em julgado, determino a expedição dos competentes alvarás para o fim de liberação do valores deixados por ELIZBETH DE ARAUJO MENDES, falecida em 15 de junho de 2023. ., em favor das requerentes SORAIA MARIA DE ARAÚJO MENDES e DÉBORA MARIA DE ARAUJO MENDES.
Após, arquive-se, com baixa SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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17/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:32
Decorrido prazo de SORAIA MARIA DE ARAUJO MENDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE ARAUJO MENDES em 07/06/2024 23:59.
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19/05/2024 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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19/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:21
Juntada de Ofício
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02/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:39
Juntada de Ofício
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22/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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