TJBA - 0010798-67.2012.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2025 17:15
Incluído em pauta para 06/08/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
17/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/06/2025 17:55
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
13/06/2025 22:47
Solicitado dia de julgamento
-
25/04/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIANA TELES JESUS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLITO BISPO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
18/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIANA TELES JESUS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLITO BISPO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANA TELES JESUS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLITO BISPO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0010798-67.2012.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliana Teles Jesus Barbosa Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A) Apelado: Carlito Bispo Dos Santos Advogado: Leonardo Amaral Matias (OAB:BA26420-A) Terceiro Interessado: Leonardo Amaral Matias Terceiro Interessado: Rose Debora Moura Santos Terceiro Interessado: Edson José Ribeiro Terceiro Interessado: Gilvan Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Quirino Leal Ramos Terceiro Interessado: Noacil Jesus Da Silva Terceiro Interessado: Daniele Przozwsky Terceiro Interessado: Edvaldo Barbosa Terceiro Interessado: Fabio Adriano Rocha Catarino Terceiro Interessado: Tony De Oliveira Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010798-67.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIANA TELES JESUS BARBOSA Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339-A) APELADO: CARLITO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS (OAB:BA26420-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/09/2024 07:43
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIANA TELES JESUS BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLITO BISPO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO AMARAL MATIAS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSE DEBORA MOURA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TONY DE OLIVEIRA MATOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ROCHA CATARINO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de DANIELE PRZOZWSKY em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de Noacil Jesus da Silva em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de QUIRINO LEAL RAMOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de EDSON JOSÉ RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSE DEBORA MOURA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO AMARAL MATIAS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de CARLITO BISPO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ELIANA TELES JESUS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:14
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
25/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 17:22
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000760-62.2022.8.05.0182
Municipio de Nova Vicosa
Roberto Felismino dos Reis 40437914534
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2022 09:29
Processo nº 8000402-57.2024.8.05.0108
Renata Pereira de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 10:38
Processo nº 8000160-35.2017.8.05.0079
Elenilson Figueiredo dos Santos
Municipio de Eunapolis
Advogado: Erica Santos Dias Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2017 23:37
Processo nº 8026651-78.2024.8.05.0000
Banco Bmg SA
Adroaldo da Hora Fraga
Advogado: Fabiano Silva Seixas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 09:13
Processo nº 0010798-67.2012.8.05.0201
Carlito Bispo dos Santos
Eliana Teles Jesus Barbosa
Advogado: Leonardo Amaral Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 05:43