TJBA - 0000830-47.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000830-47.2018.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Edesio Ribeiro Neto Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Vitima: Rafaela Rosa De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000830-47.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDESIO RIBEIRO NETO Advogado(s): MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado EDESIO RIBEIRO NETO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos Arts. 129, §9º e Art. 147 do Código Penal (crime de lesão corporal circunstanciado pela violência doméstica e crime de ameaça), por decorrência de crime perpetrado, em tese, no dia 03/05/2018 (ID 123688966).
A denúncia foi recebida no dia 04/06/2018 (ID 123688989), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
Sobreveio a extinção de punibilidade do réu com relação ao tipo penal do Art. 147 do Código Penal, por decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (ID 461637834) No ID 464876560, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada com relação ao delito tipificado no Art. 129, §9º do Código Penal, em termos que pugnou pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 04 de junho de 2018 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu com relação ao delito em referência não será superior a 02 (dois) anos de reclusão, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para o crime de lesão corporal circunstanciado pela violência doméstica seja de 03 (três) anos, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 3 (três) meses.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 464876560, fl. 03/04, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que é irrefutável a necessidade da existência de uma série de fatores seguros para que se possa fixar a pena no máximo legal, sendo perfeitamente previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada para o crime praticado pelo acusado não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, e que, ao proferir tal sentença, este Juízo se veja obrigado a declarar extinta a punibilidade do réu, em razão do advento da prescrição retroativa, o que se afigura inevitável no caso em apreço, uma vez que já se passaram mais de 6 (seis) anos desde a data de recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação ao acusado EDESIO RIBEIRO NETO no tocante ao crime tipificado no Art. 129, §9º do Código Penal (crime de lesão corporal circunstanciado pela violência doméstica).
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
17/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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17/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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14/10/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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01/09/2022 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:44
Expedição de intimação.
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18/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2021 21:40
Devolvidos os autos
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12/02/2021 09:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/02/2021 08:21
DOCUMENTO
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27/02/2020 16:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2019 12:28
CONCLUSÃO
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02/04/2019 10:59
PETIÇÃO
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25/03/2019 17:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/03/2019 17:13
RECEBIMENTO
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18/03/2019 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2018 09:40
MANDADO
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19/10/2018 09:38
MANDADO
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16/10/2018 15:09
RECEBIMENTO
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09/10/2018 15:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/10/2018 11:12
MANDADO
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05/10/2018 09:30
RECEBIMENTO
-
04/10/2018 17:00
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2018 12:46
CONCLUSÃO
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28/09/2018 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/09/2018 14:17
RECEBIMENTO
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25/09/2018 17:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/09/2018 17:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2018 16:43
DOCUMENTO
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20/09/2018 16:30
RECEBIMENTO
-
20/09/2018 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2018 12:46
CONCLUSÃO
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12/09/2018 17:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2018 17:28
RECEBIMENTO
-
31/08/2018 15:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/08/2018 12:36
RECEBIMENTO
-
21/08/2018 12:00
MERO EXPEDIENTE
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17/08/2018 12:54
CONCLUSÃO
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25/06/2018 17:22
RECEBIMENTO
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25/06/2018 11:28
MANDADO
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25/06/2018 11:24
MANDADO
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14/06/2018 17:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/06/2018 18:26
MANDADO
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05/06/2018 17:18
RECEBIMENTO
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05/06/2018 16:00
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
22/05/2018 12:08
CONCLUSÃO
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18/05/2018 14:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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