TJBA - 8004959-18.2023.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer. Restituição._Autos 8004959_18.2023.8.05
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16/12/2024 11:53
Expedição de intimação.
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12/12/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 20:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/10/2024 21:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE MATTOS em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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14/10/2024 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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14/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DESPACHO 8004959-18.2023.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Irecê Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Emerson Soares De Mattos Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8004959-18.2023.8.05.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA TESTEMUNHA: EMERSON SOARES DE MATTOS DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de EMERSON SOARES DE MATTOS, qualificado nos autos, tendo sido apresentada proposta de acordo de não persecução penal (ID Num. 420385655).
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que fora distribuído, por sorteio, para a 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais desta Comarca, o Auto de Prisão em Flagrante de autos nº 8003945-96.2023.8.05.0110. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO À luz do art. 83 c/c o art. 75, ambos do CPP, havendo mais de um juiz igualmente competente numa mesma circunscrição judiciária, a precedência da distribuição fixará a competência.
Uma vez que a presente Ação versa sobre os mesmos fatos do APF tombado sob nº 8003945-96.2023.8.05.0110 - distribuído para o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca -, aquele juízo se tornou prevento para processar e julgar este feito.
Consigna-se, por oportuno, que esta ação penal versa sobre a prática, em tese, de crime de competência concorrente entre as Varas Criminais desta Comarca.
Destarte, imperioso é o declínio da competência para processar e julgar este pedido, tendo em vista a prevenção.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 75 c/c o art. 83, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este pedido, e DETERMINO A REMESSA dos autos à 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS desta Comarca.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Irecê- BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA QUEILA LOULA Juiza Auxiliar -
02/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 13:20
Expedição de despacho.
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02/10/2024 13:16
Expedição de despacho.
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01/10/2024 19:55
Declarada incompetência
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04/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:49
Expedição de despacho.
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01/03/2024 19:41
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE MATTOS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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29/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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12/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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