TJBA - 8000155-87.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000155-87.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Francislei Santana De Jesus Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-87.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: FRANCISLEI SANTANA DE JESUS Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuidam estes autos de uma ação revisional de contrato bancário com pedido liminar, através da qual aduz a parte demandante que a taxa de juros prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar muito superior à taxa praticada no mercado, além de outras irregularidades e abusividades contratuais descritas na exordial.
Assim, requer a concessão de medida liminar para o fim de autorizar a consignação mensal das parcelas em juízo no valor que entende devido, impedir que o acionado lance o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou o exclua, caso assim já tenha procedido; assim como requer seja autorizado a permanecer com a posse do bem financiado enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, não logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, ausente se encontra a probabilidade do direito pleiteado, eis que não resta evidenciada a abusividade contratual hábil a justificar a concessão da tutela perseguida, uma vez que a planilha produzida de forma unilateral pela parte autora não se revela apta a justificar a interferência do Judiciário nos termos da avença livremente firmada entre os contratantes.
Por certo, para se verificar a abusividade das cláusulas contratuais e consequentemente a plausibilidade do direito do autor que justifique a concessão da tutela de urgência é necessária uma prévia análise minuciosa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada na avença bancária em tela e sua comparação com a média do Banco Central do Brasil.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada (REsp 1061530/RS).
Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Diante das especificidades da causa, em observância ao princípio da celeridade processual e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC/15).
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/15) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força mandado de citação/intimação e ofício.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 19:36
Decorrido prazo de FRANCISLEI SANTANA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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24/09/2023 19:22
Decorrido prazo de FRANCISLEI SANTANA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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24/09/2023 14:59
Decorrido prazo de FRANCISLEI SANTANA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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24/09/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANCISLEI SANTANA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 18:52
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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