TJBA - 8001978-56.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001978-56.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Wagner Santos Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001978-56.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: WAGNER SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
No ID 459345792, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 435716310,435714253, 435714254 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
08/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001978-56.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Wagner Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001978-56.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183) REU: WAGNER SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO DIGIMAIS SA contra WAGNER SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora NÃO colacionou aos autos comprovante das custas processuais de ingresso, o que causa estranheza, a praxe desse comportamento pelas Instituições Financeiras.
Sabe-se que, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbem às partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pressuposto objetivo processual.
Mister lembrar que, os pressupostos processuais configuram-se requisitos para a instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo.
São classificados em: pressupostos objetivos ou subjetivos(extrínsecos e intrínsecos) e pressupostos de existência ou de validade.
Os pressupostos objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual, ou seja, a mera existência desses pressupostos no processo gera um vício, a exemplo da perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, transação e ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito.
Por outro lado, os pressupostos objetivos intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual, isto é, esses pressupostos devem estar presentes no processo, de modo que, a falta deles gera um vício, a saber, a demanda, a petição inicial apta, a citação válida e regularidade formal.
E é esse o caso destes autos.
In casu, a ausência de comprovação do recolhimento das custas de ingresso, configura-se vício de regularidade formal, sendo certo que os atos processuais possuem uma forma solene trazida pela lei, ou seja, devem as partes praticarem os atos processuais de acordo com as determinações/exigências legais.
Assim, inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Com efeito, o recolhimento das custas revela-se requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual, especialmente, tratando-se de pleito liminar.
Ademais, considerando a ausência das custas, infere-se que se o risco não é iminente, perdendo-se o caráter de urgência do pleito.
Nessa linha, comunga este Juízo do entendimento que: "os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03), levando assim, indiscutivelmente ao indeferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar o preenchimento de todos os requisitos legais, isto é, a comprovação do recolhimento dos emolumentos de ingresso, pressuposto objetivo da lide.
RETIRE-SE a tarja.
Destarte, INTIME-SE a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo a parte proceder com o(s) respectivo(s) pagamento(s) (art.82,CPC), sendo a consequência do descumprimento o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição com baixa.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da diligência mencionada acima, de logo, CITE-SE com as advertências e recomendações legais Caso contrário, certifique-se, tornando os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.
Por fim, ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação Em autoinspeção -
25/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:05
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 23/04/2024 23:59.
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11/06/2024 18:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/04/2024 23:59.
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11/06/2024 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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15/03/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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