TJBA - 0502227-87.2018.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0502227-87.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Marcia Da Silva Lisboa Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502227-87.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARCIA DA SILVA LISBOA Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARCIA DA SILVA LISBOA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, aduzindo, em síntese, que (ID 257132003): a) Foi nomeada pelo Réu para exercer o cargo de coordenadora de grupo de trabalho no Município, no período de 01/04/2013 a 31/12/2016; b) Percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.035,00; c) Não recebeu férias em dobro, integrais e proporcionais relativas ao período trabalhado, apesar de ter percebido o abono de 1/3 de férias em todo mês de abril durante o vínculo; d) O Réu não adimpliu suas verbas rescisórias; e) Requer o pagamento de férias em dobro, integrais e proporcionais referentes a todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou procuração (ID 257132007) e ficha financeira (ID 257132070).
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação (ID 257132102) alegando, preliminarmente: a) Ausência de interesse processual; b) Impugnação à gratuidade de justiça; c) Prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou: d) Inaplicabilidade das normas trabalhistas ao caso, por se tratar de vínculo estatutário; e) Descabimento do pagamento de férias, pois todas as verbas devidas foram pagas, conforme fichas financeiras; f) Inexistência de previsão legal para pagamento de férias proporcionais a servidor exonerado de cargo comissionado; g) Descabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; h) Improcedência do pedido de honorários advocatícios.
O Município juntou fichas financeiras da autora referentes aos anos de 2013 (ID 257132324), 2014 (ID 257132328), 2015 (ID 257132332) e 2016 (ID 257132340).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois presentes os requisitos da adequação e necessidade.
A via eleita pela autora é adequada para pleitear as verbas que entende devidas, e há necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência do réu em efetuar o pagamento administrativamente.
Da gratuidade de justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ratifico, assim, a decisão inicial que concedeu o benefício (ID 257132074).
Da prescrição quinquenal: Acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando prescritas as pretensões anteriores a 07/08/2013 (5 anos antes do ajuizamento da ação).
Mérito Do regime jurídico aplicável: Inicialmente, cumpre esclarecer que o vínculo mantido entre as partes era de natureza jurídico-administrativa, submetido ao regime estatutário, e não trabalhista, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras (IDs 257132324, 257132328, 257132332 e 257132340).
A autora ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, regido por normas de direito público.
Portanto, não se aplicam ao caso as disposições da CLT, mas sim as normas de direito administrativo pertinentes.
Das férias: No tocante às férias, verifica-se das fichas financeiras juntadas (IDs 257132324, 257132328, 257132332 e 257132340) que a autora recebeu regularmente o abono constitucional de 1/3 nos meses de abril de cada ano trabalhado.
Não há nos autos prova de que a autora não tenha usufruído efetivamente os períodos de férias a que fazia jus, ônus que lhe incumbia.
Ademais, o pagamento do terço constitucional indica que houve a concessão das férias, ainda que não gozadas.
Quanto às férias proporcionais, não há previsão legal para seu pagamento a ocupante de cargo em comissão exonerado, conforme jurisprudência pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SEBERI.
CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo devido o pagamento de aviso prévio ao servidor detentor de cargo em comissão. 2.
As diferenças que a parte demandante postula a título férias proporcionais são indevidas, uma vez que não laborou pelo período mínimo de doze meses previsto nos arts. 94 e 102, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.005/1990 3.
Horas extras indevidas diante da ausência de previsão legal de pagamento ao cargo comissionado.
Outrossim, não há comprovação da convocação do servidor, bem como de sua realização, fato também não provado com relação ao adicional noturno.
Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
APELO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*08-25, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 19/12/2012).
Portanto, improcede o pedido de pagamento de férias.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT: Como já esclarecido, por se tratar de vínculo estatutário, não se aplicam ao caso as disposições da CLT, incluindo as multas previstas nos arts. 467 e 477.
Assim, improcede o pedido de pagamento dessas multas.
Dos honorários advocatícios: Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DA SILVA LISBOA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:20
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0502227-87.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Marcia Da Silva Lisboa Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502227-87.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARCIA DA SILVA LISBOA Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARCIA DA SILVA LISBOA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, aduzindo, em síntese, que (ID 257132003): a) Foi nomeada pelo Réu para exercer o cargo de coordenadora de grupo de trabalho no Município, no período de 01/04/2013 a 31/12/2016; b) Percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.035,00; c) Não recebeu férias em dobro, integrais e proporcionais relativas ao período trabalhado, apesar de ter percebido o abono de 1/3 de férias em todo mês de abril durante o vínculo; d) O Réu não adimpliu suas verbas rescisórias; e) Requer o pagamento de férias em dobro, integrais e proporcionais referentes a todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou procuração (ID 257132007) e ficha financeira (ID 257132070).
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação (ID 257132102) alegando, preliminarmente: a) Ausência de interesse processual; b) Impugnação à gratuidade de justiça; c) Prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou: d) Inaplicabilidade das normas trabalhistas ao caso, por se tratar de vínculo estatutário; e) Descabimento do pagamento de férias, pois todas as verbas devidas foram pagas, conforme fichas financeiras; f) Inexistência de previsão legal para pagamento de férias proporcionais a servidor exonerado de cargo comissionado; g) Descabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; h) Improcedência do pedido de honorários advocatícios.
O Município juntou fichas financeiras da autora referentes aos anos de 2013 (ID 257132324), 2014 (ID 257132328), 2015 (ID 257132332) e 2016 (ID 257132340).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois presentes os requisitos da adequação e necessidade.
A via eleita pela autora é adequada para pleitear as verbas que entende devidas, e há necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência do réu em efetuar o pagamento administrativamente.
Da gratuidade de justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ratifico, assim, a decisão inicial que concedeu o benefício (ID 257132074).
Da prescrição quinquenal: Acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando prescritas as pretensões anteriores a 07/08/2013 (5 anos antes do ajuizamento da ação).
Mérito Do regime jurídico aplicável: Inicialmente, cumpre esclarecer que o vínculo mantido entre as partes era de natureza jurídico-administrativa, submetido ao regime estatutário, e não trabalhista, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras (IDs 257132324, 257132328, 257132332 e 257132340).
A autora ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, regido por normas de direito público.
Portanto, não se aplicam ao caso as disposições da CLT, mas sim as normas de direito administrativo pertinentes.
Das férias: No tocante às férias, verifica-se das fichas financeiras juntadas (IDs 257132324, 257132328, 257132332 e 257132340) que a autora recebeu regularmente o abono constitucional de 1/3 nos meses de abril de cada ano trabalhado.
Não há nos autos prova de que a autora não tenha usufruído efetivamente os períodos de férias a que fazia jus, ônus que lhe incumbia.
Ademais, o pagamento do terço constitucional indica que houve a concessão das férias, ainda que não gozadas.
Quanto às férias proporcionais, não há previsão legal para seu pagamento a ocupante de cargo em comissão exonerado, conforme jurisprudência pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SEBERI.
CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo devido o pagamento de aviso prévio ao servidor detentor de cargo em comissão. 2.
As diferenças que a parte demandante postula a título férias proporcionais são indevidas, uma vez que não laborou pelo período mínimo de doze meses previsto nos arts. 94 e 102, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.005/1990 3.
Horas extras indevidas diante da ausência de previsão legal de pagamento ao cargo comissionado.
Outrossim, não há comprovação da convocação do servidor, bem como de sua realização, fato também não provado com relação ao adicional noturno.
Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
APELO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*08-25, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 19/12/2012).
Portanto, improcede o pedido de pagamento de férias.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT: Como já esclarecido, por se tratar de vínculo estatutário, não se aplicam ao caso as disposições da CLT, incluindo as multas previstas nos arts. 467 e 477.
Assim, improcede o pedido de pagamento dessas multas.
Dos honorários advocatícios: Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DA SILVA LISBOA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 08:56
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:23
Expedição de decisão.
-
24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA LISBOA em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 12:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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25/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:31
Expedição de decisão.
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21/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
03/04/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Mandado
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Mandado
-
01/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2020 00:00
Publicação
-
16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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