TJBA - 8000108-64.2015.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 04:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:42
Expedição de despacho.
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17/06/2025 20:42
Expedição de intimação.
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17/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000108-64.2015.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Jose Ferreira Da Silva Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-64.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado, com a respectiva página, caso seja processo que se originou físico e foi digitalizado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: i) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; j) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; k) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; l) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; m) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; s) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão: t) sobre a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, considerando o advento da Recomendação CNJ n. 122/2021, onde se orientou a retomada da decretação de prisão dos devedores de pensão alimentícia, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes; u) em caso de pedido de prisão, dizer sobre os seguintes critérios: (i) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; (ii) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; (iii) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Em se tratando de execução fiscal: v) dizer sobre eventual prescrição intercorrente; w) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante do disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017; x) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual), inclusive de custas judiciais inadimplidas.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, caso seja hipótese de sua atuação.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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01/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:12
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/11/2019 15:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:10
Conclusos para decisão
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29/10/2019 00:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 08:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2019 12:23
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2019 11:12
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2019 10:26
Publicado Sentença em 27/09/2019.
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01/10/2019 09:58
Expedição de intimação.
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28/09/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 11:15
Expedição de sentença.
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08/11/2018 15:02
Julgado procedente o pedido
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04/03/2017 15:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2017 15:00
Juntada de Termo de audiência
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04/03/2017 14:59
Audiência conciliação não-realizada para 17/11/2016 08:45.
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08/11/2016 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2016 16:48
Expedição de intimação.
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17/10/2016 16:48
Expedição de citação.
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08/10/2016 17:52
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 08:45.
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03/10/2015 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2015 14:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2015 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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