TJBA - 0573725-20.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA ARICUZETE DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 19:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2025 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 23:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573725-20.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Aricuzete Da Cruz Advogado: Victor Sardeiro Franca (OAB:BA47898) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573725-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA ARICUZETE DA CRUZ Advogado(s): VICTOR SARDEIRO FRANCA (OAB:BA47898) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69595) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA ARICUZETE DA CRUZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pleiteando declaração de inexistência do débito no valor de R$1.001,23 (mil e um reais e vinte três centavos), referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 134513, bem como condenar as acionadas em dano moral no valor sugerido de R$10.000,00.
Alegou, em síntese, que o débito decorre de prática abusiva da parte ré. É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, conforme demonstra os documentos de id. 323056255, especialmente as fotos juntadas aos autos, demonstram que o medidor do imóvel da parte autora estava violado, fazendo com que não fosse registrado o real consumo de energia.
Esse fato comprova que, como a leitura era realizada a menor, o valor real do consumo de energia da unidade consumidora não era computado, acarretando um enriquecimento sem causa da autora.
Pelo depoimento da testemunha da parte autora, esta não sabia do erro, o que indica a probabilidade dela estar de boa-fé.
Contudo, independentemente da boa-fé, deve a parte autora ressarcir a parte ré da energia que utilizou e não pagou devido ao erro do medidor.
Portanto, mostra-se justa e legítima a cobrança do ajuste de consumo, não havendo se falar em ilegalidade na conduta da parte ré.
Desse modo, não há se falar, também, em dano moral, diante do exercício regular de um direito pelo réu.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito - Força-Tarefa -
06/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Petição
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31/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Documento
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Mandado
-
21/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
11/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
27/09/2020 00:00
Mandado
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2020 00:00
Mandado
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Mandado
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13/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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