TJBA - 0023937-75.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco Itau Sa em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 05:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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15/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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30/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de Banco Itau Sa em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 13:45
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco Itau Sa em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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24/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023937-75.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jeova Luis De Souza Vieira Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:BA22319) Interessado: Banco Itau Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0023937-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES registrado(a) civilmente como VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES (OAB:BA22319) INTERESSADO: Banco Itau Sa Advogado(s): SENTENÇA JEOVÁ LUÍS DE SOUZA VIEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença lançada aos fólios em Id 421353493, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não haver impulso do interessado após a intimação através do seu advogado.
Desse modo, requer que seja sanada a omissão, ante a ausência de aplicação do dispositivo legal do art. 485 §1º, DO CPC, no que tange a intimação pessoal do Autor para extinção do feito.
Instado a se manifestar (Id 428205007), o Embargado quedou-se inerte, consoante certidão de Id 463641514.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste em parte ao embargante, vez que, de fato, não houve a intimação pessoal para prosseguimento do feito.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar a decisão sob pena de ser impossível declará-lo.
Analisando os autos, verifica-se que a intimação realizada na forma mencionada não atende ao disposto no artigo 485 §1º, DO CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal em casos que podem levar à extinção do feito.
A ausência de intimação pessoal ao Autor inviabiliza a compreensão da situação processual e, consequentemente, o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os embargos opostos, para tornar sem efeito a sentença lançada aos fólios em Id 421353493, para que o processo volte ao seu curso.
Intime-se a parte Autora para se manifestar nos autos, indicando a diligência cabível no prazo de 10 (dez) dias, não sendo suficiente o pedido de mero prosseguimento do feito.
PIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
04/10/2024 12:01
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:18
Expedição de sentença.
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20/09/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JEOVA LUIS DE SOUZA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Itau Sa em 02/02/2024 23:59.
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15/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco Itau Sa em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:12
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 21:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/09/2015 00:00
Publicação
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11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2015 00:00
Mero expediente
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25/03/2013 00:00
Por decisão judicial
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10/02/2011 16:38
Por decisão judicial
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15/11/2010 21:33
Publicado pelo dpj
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10/11/2010 09:53
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 10:08
Expedição de documento
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04/11/2010 16:44
Por decisão judicial
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05/08/2010 16:44
Entrega em carga/vista
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03/08/2010 09:07
Conclusão
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10/06/2010 11:18
Documento
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05/04/2010 12:33
Expedição de documento
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29/03/2010 08:40
Expedição de documento
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24/03/2010 10:01
Conclusão
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23/03/2010 14:31
Processo autuado
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17/03/2010 13:48
Recebimento
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17/03/2010 09:56
Remessa
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16/03/2010 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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