TJBA - 8043709-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:39
Declarada incompetência
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29/01/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BATISTA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8043709-94.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Do Nascimento Batista Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043709-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DO NASCIMENTO BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Tratar-se de procedimento de cumprimento individual de título coletivo genérico constituído no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proposto exclusivamente contra o Estado da Bahia, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público. Diante da possibilidade da declaração da incompetência funcional deste Colegiado, sobretudo após o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.000, na sessão do dia 08/08/2024 desta Seção Cível de Direito Público desta Corte, que considerou falecer competência a esta Corte para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tal matéria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 10 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora declinar, para a hipótese de ser declarada a competência do Juízo de Primeiro Grau, se, ao revés do foro do seu domicílio, faz opção pelo foro da Capital do Estado (art. 52, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Publique-se.
Intimem-se. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
27/09/2024 06:26
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/09/2024 22:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:40
Outras Decisões
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12/07/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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