TJBA - 8002033-48.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2024 08:13
Baixa Definitiva
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23/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:12
Expedição de intimação.
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23/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002033-48.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Mariazinha Lima De Carvalho Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB:BA67108) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002033-48.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIAZINHA LIMA DE CARVALHO Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA (OAB:BA67108) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO DO MÉRITO Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente referentes à “Cesta Básica Expresso” a qual não contratou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando o Demandante da ação a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em conta corrente, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Entretanto, o Demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar a contratação dos serviços questionados na exordial.
Não comprovada, portanto, a contratação do serviço pelo Demandante, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, ex vi o disposto nos artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos, e mediante a comprovação pelo autor de descontos conforme se vislumbra dos extratos colacionados ao processo, deverá a demandada restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
No pertinente a fixação dos danos morais, a situação dolorosa de que padece alguém por ter sido ofendido a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e determino a exclusão dos descontos referente a tarifa discutidos na lide no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; e CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos demonstrados nos extratos da conta corrente, juntados ao processo no ID 413705693, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré a indenização a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:48
Expedição de citação.
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04/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:18
Expedição de citação.
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18/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:54
Expedição de citação.
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26/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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21/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 18:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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07/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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