TJBA - 8000422-70.2020.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:18
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de DANIEL SILVA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de BRUNO VERÍSSIMO SILVA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LINDAMARLY GONCALVES CAVALCANTI SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 22:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
19/10/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
17/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DESPACHO 8000422-70.2020.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Almerinda Goncalves Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindineide Goncalves Cavalcanti Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindinalva Goncalves Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindalva Goncalves Cavalcanti De Souza Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Linda Maria Goncalves Cavalcanti Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindamarly Goncalves Cavalcanti Santana Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindaracy Cavalcanti Alcantara Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Lindaray Cavalcante Da Silva Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Amfilofio Cavalcante Neto Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Carlos Roberto Goncalves Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Paulo Sergio Goncalves Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Aline Pinho Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerente: Rodrigo Sampaio Pinho Cavalcante Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Requerido: Daniel Silva Cavalcante Advogado: Leila Cristina Souza Da Rocha Sampaio (OAB:BA33910) Requerido: Bruno Veríssimo Silva Cavalcante Advogado: Leila Cristina Souza Da Rocha Sampaio (OAB:BA33910) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000422-70.2020.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO CONJUNTO INVENTARIANTE: LINDINEIDE GONÇALVES CAVALCANTI INVENTARIADOS: MARIA DA COSTA CAVALCANTE, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE.
HERDEIROS por estirpe de VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE: 1.
LINDINEIDE GONÇALVES CAVALCANTI; 2.
LINDINALVA GONÇALVES CAVALCANTE; 3.
LINDALVA GONÇALVES CAVALCANTI DE SOUZA; 4.
LINDA MARIA GONÇALVES CAVALCANTI; 5.
LINDAMARLY GONÇALVES CAVALCANTI SANTANA; 6.
LINDARACY CAVALCANTI ALCANTARA; 7.
LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA; 8.
AMFILOFIO CAVALCANTE NETO; 9.
CARLOS ROBERTO GONCALVES CAVALCANTE e 10.
PAULO SERGIO GONCALVES CAVALCANTE. 11.
ALINE PINHO CAVALCANTE, por representação de seu genitor, HERÁCLITO GONÇALVES CAVALCANTE, já falecido, filho de Veríssimo da Costa Cavalcante. 12.
RODRIGO SAMPAIO PINHO CAVALCANTE, por representação de seu genitor, HERÁCLITO GONÇALVES CAVALCANTE, já falecido, filho de Veríssimo da Costa Cavalcante. 13.
ALMERINDA GONÇALVES CAVALCANTE, viúva de VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE.
HERDEIROS por estirpe da HERDEIRA PRÉ-MORTA, VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE (CITADOS): 1.
DANIEL SILVA CAVALCANTE, herdeiro por estirpe de CRISTIANO DA COSTA CAVALCANTE, já falecido, filho de Valfrida da Costa Cavalcante. 2.
BRUNO VERÍSSIMO SILVA CAVALCANTE, herdeiro por estirpe de CRISTIANO DA COSTA CAVALCANTE, já falecido, filho de Valfrida da Costa Cavalcante. * DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que por falecimento de AMFILOFIO MARINHO CAVALCANTE, foi aberto Inventário do único bem por ele deixado, o qual foi partilhado entre a viúva, MARIA DA COSTA CAVALCANTE e os filhos, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE (IDs 45818616, 45818819, 45818847 e 45818968).
Verifico, ainda, que a pretensão dos autores, nestes autos, é a de inventariar este único bem, pois já se encontram falecidos MARIA DA COSTA CAVALCANTE (ID 45818723) e seus filhos, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE (ID 45818746) e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE (ID 45818783).
Citados, os herdeiros de VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE vieram aos autos, através da Impugnação de ID 108708514, insurgindo-se acerca do pedido inicial, sob a alegação de que o imóvel inventariado foi passado para a sra.
Valfrida, avó dos contestantes, desde a morte da genitora, Maria da Costa Cavalcante, em 20/01/1972, porquanto sempre ali residiu, inclusive após o nascimento do filho e dos netos, posteriormente, continuou a habitar o imóvel, mansa e pacificamente, reedificando-o, investindo, cuidando e ampliando-o.
Arguiram a ilegitimidade ativa para abertura do inventário, argumentando que a sra.
Valfrida tinha a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 49 anos, repassada aos seus sucessores, ora impugnantes, que continuam a administração da posse exercida por sua avó.
Arguiram, ainda, a prescrição decenal do direito de requerer herança.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido.
Em resposta à Impugnação, os requerentes refutaram as alegações ali contidas e ratificaram a inicial em todos os seus termos.
Houve recolhimento do ITCMD (ID 371958122), tendo a Fazenda Pública encerrado sua participação no feito.
Conclusos os autos.
Relatados.
Decido.
Como já dito, trata-se de abertura de Inventário conjunto dos bens deixados por falecimento de MARIA DA COSTA CAVALCANTE e os filhos, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE, sob a justificativa de que, os requerentes, com os herdeiros a serem citados, são co-proprietários de um imóvel urbano situado nesta Comarca. É certo que, ainda que o patrimônio seja individual, é possível se utilizar de uma economia processual unindo-se mais que um inventário, sendo necessário que se siga algumas regras, conforme art. 672 do CPC, in verbis: Art. 672 CPC: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Ou seja, o legislador determina que para haver a cumulação de inventários é necessário a identidade de herdeiros, ainda que diversos os autores da herança; que as heranças sejam deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e que haja dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Importante gizar que, para se individualizar o que é de quem em uma herança, faz-se necessário inventariar todo o patrimônio dos falecidos e, somente após, aplicar as regras sobre sucessão para partilhá-los entre os herdeiros.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão dos autores é inventariar um único bem, que subsistia em condomínio entre a mãe, MARIA DA COSTA CAVALCANTE e os filhos, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE, pertencendo 50% (cinquenta por cento) da genitora, e 25% (vinte e cinco por cento) de cada filho.
O que ocorre é que todos os três proprietários vieram a óbito.
A mãe, MARIA DA COSTA CAVALCANTE, faleceu primeiro, em 20/01/1972, na condição de viúva, deixando dois filhos, VERÍSSIMO DA COSTA CAVALCANTE e VALFRIDA DA COSTA CAVALCANTE, abrindo, assim, a sucessão e passando o imóvel a pertencer à prole.
O inventário de Maria da Costa não foi realizado.
Posteriormente, em 03/08/1996 e 29/05/2019, respectivamente, os herdeiros de MARIA DA COSTA CAVALCANTE, VERÍSSIMO e VALFRIDA, vieram a óbito, deixando viúva, filhos e netos, e só depois da morte de todos os proprietários, a última ocorrida em 2019, é que os herdeiros resolveram regularizar a propriedade e partilhar o patrimônio, gerando, desta forma, um grande condomínio global.
Porém, os inventários de VERÍSSIMO e VALFRIDA dependem do Inventário de MARIA DA COSTA.
Haveria, pois, possibilidade de realização de Inventário Conjunto, no caso em voga, máxime considerando a dependência de uma partilha em relação à outra, uma vez que, a cada morte, houve imediatamente a transmissão dos bens, de modo que tanto o segundo quanto o terceiro óbito já devem considerar como ficou o patrimônio transmitido pelo óbito anterior, oportunidade em que são analisados, sucessivamente, cada óbito, qual o patrimônio inventariado, quais os herdeiros da herança no momento do óbito e, só depois, passa-se à partilha1.
Entretanto, essa possibilidade esbarra em algumas questões.
Primeiro, não foram trazidas aos autos informações acerca da inexistência de outros bens de propriedade de MARIA DA COSTA, VERÍSSIMO e VALFRIDA e dos filhos pré-mortos destes dois últimos, HERÁCLITO e CRISTIANO, sendo importante ressaltar que, na forma prevista no art. 672, parágrafo único do CPC, se a dependência de uma partilha em relação à outra for parcial, por haver outros bens, pode-se ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Segundo, os herdeiros de VALFRIDA não concordam com o Inventário, alegando usucapião do bem.
Assim, considerando inclusive que já houve manifestação com encerramento da participação da Fazenda Pública, converto o julgamento em diligência, determinando ao Cartório que: A - INTIME-SE A PARTE INVENTARIANTE, por seus advogados, via DPJ, para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos cartórios imobiliários desta Comarca, em nome dos Inventariados, inclusive dos herdeiros pré-mortos deles.
B - INTIMEM-SE os herdeiros contestantes, por seus advogados, via DPJ, para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi ajuizada Ação de Usucapião ou qualquer outra ação em relação ao imóvel inventariado, comprovando nos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito 1 https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aspectos-praticos-do-inventario-conjunto/1652849091 -
20/09/2024 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
12/08/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 02:14
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:54
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 23:30
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 06:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 22:01
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO PINHO CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:01
Decorrido prazo de ALINE PINHO CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDAMARLY GONCALVES CAVALCANTI SANTANA em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDA MARIA GONCALVES CAVALCANTI em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES CAVALCANTI DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDINALVA GONCALVES CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de ALMERINDA GONCALVES CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALVES CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de AMFILOFIO CAVALCANTE NETO em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LINDARACY CAVALCANTI ALCANTARA em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
06/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:56
Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTE RODRIGUES em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 05:22
Decorrido prazo de DANIEL SILVA CAVALCANTE em 31/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:02
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 21:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/03/2021 21:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/03/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2020 10:18
Decorrido prazo de BRUNO VERÍSSIMO SILVA CAVALCANTE em 17/03/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:23
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
12/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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