TJBA - 8003078-51.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003078-51.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Alexandre Ivo Pires Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Ivo Pires Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003078-51.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por ALEXANDRE IVO PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, visando o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em Sentença.
Intimada, a parte executada se manifestou, em Id 472942863, e comprovou o depósito para cumprimento da execução (Id 472942865).
A parte exequente, em sua última manifestação nos autos (Id 477157307), concordou com o valor apresentado pela parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia. É o relatório.
DECIDO.
In casu, não há argumento legal e legítimo para protelar a lide, desde que houve cumprimento da sentença, cujo débito consta da petição apresentada pelo credor.
Diante do exposto, declaro extinta a fase executiva, com fulcro nos artigos 513 e 523 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a concordância das partes, EXPEÇA-SE alvará de liberação do valor depositado pela Executada, na forma da petição de Id 477157307.
CUSTAS e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
17/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:50
Juntada de intimação
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12/12/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003078-51.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Alexandre Ivo Pires Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Ivo Pires Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003078-51.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE IVO PIRES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ALEXANDRE IVO PIRES opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, suscitando, preliminarmente, a nulidade da execução, sob o argumento de que a Cédula Rural Pignoratícia não estava vencida quando do ajuizamento da ação.
No mérito defendeu a existência de excesso de execução.
Por fim, requereu: 1. fosse acolhida a preliminar, extinguindo-se a execução apensa; 2. superada a preliminar, no mérito, fosse reconhecido o real saldo devedor da operação de crédito, R$ 228.690,95 (duzentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato de 26.04.2021, fornecido pelo próprio Banco do Brasil; 3. fosse confirmada a liminar e determinada a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 503.789,26 (quinhentos e três mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos); 4. seja a embargada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos.
Juntou documentos do ID 104607681 ao ID 104607701.
Custas recolhidas no ID 111325674.
O embargado impugnou os embargos (ID 416573282) refutando integralmente todas as razões.
O embargante apresentou alegações finais no ID 442034418. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DA NULIDADE DE EXECUÇÃO Verifico que as partes, em 12.06.2012, firmaram por instrumento particular cédula rural pignoratícia n. 40/01301-4, no qual o embargante se comprometeu a realizar o pagamento do valor de R$ 175.680,00 com vencimento previsto para 25.05.2014 (ID 104607687).
Entretanto, compulsando estes autos e a execução de origem n. 8002786-66.2021.8.05.0150, também verifico a existência de aditivos contratuais, vejamos: 1º aditivo datado de 08.05.2018 (ID 104607688); 2º aditivo datado de 25.04.2019 (ID 101592492 dos autos da execução de origem); e 3º aditivo datado de 09.07.2020 (ID 104607691).
Em todos os aditivos há previsão de alteração do prazo de vencimento e da forma de pagamento.
No caso em apreço deve ser considerado o último aditivo contratual (ID 104607691), no qual consta que a forma de pagamento será dividida em 08 (oito) parcelas vencíveis, sendo a primeira datada de 25.05.2021.
In casu, a ação foi proposta em 22.04.2021, ou seja, antes do vencimento da primeira parcela estipulada no último aditivo contratual (25.05.2021).
Destarte, em que pese o embargado alegar na impugnação aos embargos à execução (ID 416573282) e na exordial da execução (ID 101592483 do processo de origem) que o embargante se encontra inadimplente desde 25.05.2020, verifico que esta é a data de vencimento da primeira parcela do 2º aditivo contratual (ID 101592492 dos autos da execução de origem), que não deve ser considerada para fins de inadimplência, pois como mencionado, o último aditivo contratual alterou a data de vencimento da primeira parcela para 25.05.2021.
A exigibilidade do título é uma matéria atinente a uma das condições da ação executiva (art. 783 e 786, CPC) e a sua falta acarreta a nulidade do processo de execução (art. 803, I, do CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 917, I, DO CPC/2015.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INSTAURADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO.
COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA.
CONSTATAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 803, III, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inexequibilidade do título é uma das matérias que pode ser alegada em sede de embargos à execução e abrange a vedação de se executar dívida não vencida (art. 917, inciso I, do CPC/2015). 2.
Nos termos do artigo 803, III, do Código de Processo Civil de 2015, “É nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004337-41.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.10.2019) (TJ-PR - APL: 00043374120168160037 PR 0004337-41.2016.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) Pelas razões expostas, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar NULA a execução em virtude da falta de exigibilidade do título e extingo o processo com fulcro no art. 803, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte embargada arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, CPC).
Translade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
03/10/2024 11:01
Juntada de intimação
-
02/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 08/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 12:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 14:05
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 19:40
Expedição de intimação.
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03/08/2023 19:37
Juntada de intimação
-
03/08/2023 19:37
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 19:32
Juntada de acesso aos autos
-
03/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:35
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 23:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:47
Juntada de intimação
-
24/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 22:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:46
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
08/11/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:31
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 05:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 07/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 13:33
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
02/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
14/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:31
Juntada de petição de agravo de instrumento
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02/07/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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10/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 13:08
Expedição de decisão.
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02/06/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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