TJBA - 8005315-97.2018.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8005315-97.2018.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Lucimar De Santana Dos Santos Advogado: Iza Graziela De Araujo Simoes (OAB:BA55562) Reu: Driele Dos Santos Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005315-97.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: LUCIMAR DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): IZA GRAZIELA DE ARAUJO SIMOES (OAB:BA55562) REU: DRIELE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Alega a Requerente que no dia 27/09/2018 por volta das 14:30 se dirigiu ao salão da sra.
Drielle dos Santos Ferreira, que na época se encontrava no Bairro do Imbassay, para realizar uma escovação no cabelo, momento em que a Requerida ofereceu uma aplicação de um produto alisante de marca “Sfera” em razão do alto volume do cabelo e sendo assim precisaria de um procedimento para alisar.
Desse modo, a Autora induzida pela cabeleireira, aceitou realizar o procedimento, contudo, logo após a aplicação, a Requerente percebeu que o cabelo começou a cair, e tendo que correr para lavar e segundo a Autora, já saíra chorando em razão da queda imediata dos fios, e deixando um buraco no couro cabeludo da autora.
DECIDO.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
De pórtico, é imperioso reiterar que a relação de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, incidindo, destarte, o código consumerista.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e independe de culpa, mesmo porque não restou demonstrado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o acervo probante acostado aos autos, temos que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo requerente e a conduta da Acionada, devendo este ser indenizado.
Salienta-se que, no caso vertente, houve uma péssima prestação do serviço.
Com efeito, prevê o CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, conclui-se que o ato ilícito resta caracterizado, sendo incontestável que os prestadores devem responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, mas com ressalvas.
Isso porque é sabido que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Com efeito, resta reconhecida a ocorrência do dano em razão dos serviços prestados pela reclamada.
E como consequência deste ato ilícito, a reclamante sofreu o dano indicado na inicial, dando-se então azo ao dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14, do CDC).
Deve então a ré recompor o patrimônio da parte autora.
Nessa toada, no caso vertente, conclui-se que restou demonstrado que a parte consumidora tem por bem receber a quantia de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), com base na farta documentação anexa como recibos e receita médica.
No que atine ao pedido de reparação extrapatrimonial, entende-se que, no caso, o dano moral se verifica, sendo apreendido por ilação, ante o fato de que, a teor das imagens acostadas, por conta de procedimento de beleza, a autora perdeu parte do seu acervo capilar, o que configura menoscabo da dignidade da vítima, devendo ser, portanto recompensada, com fundamento na Constituição Federal que assegura o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput c/c art. 196).
Sucede que na quantificação dos danos morais, deve o julgador valer-se do seu bom senso prático e, com foco no caso concreto, deve arbitrar o valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste propósito, como não se pode restituir a parte ao status quo ante, deve-se tentar proporcionar-lhe uma satisfação, um contentamento, como forma de compensação do dissabor experimentado, ao mesmo passo que, o valor deve servir de reprimenda, capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes.
A jurisprudência tem adotado como parâmetros para a fixação do valor da indenização o grau de culpa do ofensor, os reflexos que suas condutas tiveram na vida do ofendido, bem como a situação econômica das partes envolvidas no litígio.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única e a título de reparação moral, devidamente corrigidos pelo o INPC, a partir da decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora apenas a quantia de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), a título de danos materiais devidamente comprovados, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros legais a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:42
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 17:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:31
Expedição de despacho.
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19/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:40
Expedição de despacho.
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19/05/2022 03:52
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SANTANA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 12:39
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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26/04/2022 09:06
Expedição de despacho.
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25/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
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02/05/2019 19:03
Decorrido prazo de DRIELE DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 09:00
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 08:30.
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28/01/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2019 14:35
Expedição de citação.
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11/01/2019 09:07
Juntada de carta
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11/01/2019 09:04
Juntada de citação
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26/12/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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