TJBA - 8007257-10.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:15
Processo Reativado
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12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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02/06/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 21:54
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 28/03/2023 23:59.
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28/05/2023 21:54
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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23/05/2023 14:59
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007257-10.2022.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rene Silva De Jesus Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Requerido: Bruno Britto Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] SENTENÇA 8007257-10.2022.8.05.0274 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RENE SILVA DE JESUS REQUERIDO: BRUNO BRITTO VIANA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação (id 353649602) para que surta os seus efeitos legais.
Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc.
VIII, do art. 485 do CPC.
Custas pelo autor.
P.R.I.
Arquive-se.
Vitória da Conquista (BA), 2 de março de 2023.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
02/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:19
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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23/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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